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II SÉRIE — NÚMERO 95

Artigo 15.°

(Custas e encargos)

1 — Os processos da competência dos tribunais marítimos estão sujeitos a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.

2 — 0 requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, uma quantia, que reverterá para a capitania do porto, a fixar e a actualizar por portaria do Ministério da Justiça.

Artigo 16.° (Disposição revogatória)

São revogadas as disposições das alíneas oo) e qq) do n.° 1 do artigo 10.° e dos artigos 206.° a 228.° do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.

Artigo 17.°

(Fixação da competência)

Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento.

Artigo 18.°

Os tribunais marítimos deverão ser instalados no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.°

(Providências orçamentais)

0 Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.

Artigo 20.°

(Entrada em vigor)

1 — A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Julho de 1986. — O Relator, Carlos Candal. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório sobre as objecções da Assembleia Regional dos Açores ao texto aprovado pela Assembleia da República relativo a proposta de lei n.° 33/IV (alteração ao Estatuto Potitlco-Admlnlstratlvo da Região Autónoma dos Açores).

1 — A Comissão realça com satisfação a larga margem de concordância da Assembleia Regional.

2 — A Comissão concorda — como não podia deixar de ser — com a correcção dos lapsos de escrita referidos no n.° 2 do telex recebido da Assembleia Regional.

3 — Quanto aos pontos em que a Assembleia Regional se pronuncia desfavoravelmente, a Comissão emitiu o seguinte parecer:

3.1 — Artigo ll.°-A. — Por maioria, a Comissão pronunciou-se no sentido da confirmação pela Assembleia da República do voto negativo anteriormente expresso.

3.2 — Artigo 26.°, alínea g). — A Comissão pronunciou-se por consenso no sentido de, por razões de competência orgânica, não por razões de fundo, que, em seu entender, continuam a recomendar a redacção aprovada, ser aceite a objecção da Assembleia Regional no sentido de a alínea g) manter a redacção em vigor.

3.3 — Artigo 26.°, n.° 3, alíneas a) e b). — [Referência à alínea e) do n.° 1 do artigo 26.° no telex da Assembleia Regional.]

Também por maioria, a Comissão pronunciou-se no sentido de as alíneas a) e b) passarem a ter a redacção seguinte:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

4 — Artigo 27.°, alínea b). — Por consenso, a Comissão pronunciou-se no sentido da manutenção da redacção em vigor desta alínea, com base nas razões aduzidas pela Assembleia Regional.

Assembleia da República, 23 de Julho de 1986. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório da votação na especialidade da proposta de lei n.° 34/IV (estabelece disposições sobre a arbitragem voluntária).

1 — O artigo 1.° foi aprovado, com as seguintes alterações:

1.1 — No n.° 1 foi aprovada a eliminação da expressão «em matéria cível ou comercial», mantendo-se tudo o mais.

1.2 — Foi aprovado o aditamento de um número novo, que fica com o n.° 3:

As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.

1.3 — O n.° 2 foi aprovado, e bem assim o n.° 3 da proposta, que passa a ter o n.° 4.

2 — O artigo 3.° foi aprovado, com uma alteração: onde se diz «artigos 1.°, n.os 1 e 3.° deve dizer-se «artigos 1.°, n.os 1 e 3».

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