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29 DE ABRIL DE 1987

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4.3. Entrando na definição do regime de acesso, o projecto do PCP procede a uma grande distinção entre o acesso a documentos não nominativos c o acesso a documentos nominativos: o primeiro é livre c universal, o segundo limitado.

Considcram-sc não nominativos os documentos da Administração que, independentemente da sua qualificação ou designação, não contenham apreciações ou juízos de valor sobre pessoas singulares, incluindo-se nestes os processos de licenciamento, concessão c autorização, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, oíícios-circularcs, ordens de serviço c despachos normativos internos, bem como instruções c orientações ou equivalentes que interpretem disposições legais cm vigor ou por qualquer outra forma enquadrem o processamento da actividade administrativa.

Prevê-se um regime especial para os documentos dc inquéritos c sindicâncias, aos quais se assegura acesso após o decurso do prazo para o exercício do procedimento disciplinar, quando caiba.

Não são abrangidos os meros apontamentos ou notas, bem como os estudos preparatórios de decisões não requeridas por particulares, antes da respectiva decisão.

Clarifica-se ainda que quando o documento contenha simultaneamente informações nominativas c não nominativas o livre acesso a estas últimas será sempre assegurado c que o requerimento dc acesso a qualquer documento não carece dc fundamentação.

Considera-se merecedora dc especial atenção a forma como foram delimitadas as categorias dc documentos: a lista apresentada não pretende ser exaustiva c, ao incluir uma cláusula geral final, visou excluir quaisquer interpretações restritivas c facultar o mais amplo acesso.

Não poderá, porém, colmaLir-sc, por csui via, a desordenada utilização dc circulares c instruções para preencher verdadeiras funções regulamentares. O projecto, visando reforçar a transparência, não poderá suprir a ausência dc códigos dc conduta que excluam a perversão do exercício do poder regulamentar c as manipulações secrelistas.

Quanto ao acesso a documentos nominativos, estabe-lcccm-sc algumas regras cuja ausência c hoje largamente sentida:

a) O direito dc todos a ter acesso aos documentos que contenham informações nominativas a seu respeito, bem como o direito dc tomar conhecimento do fim a que se destinam c dos meios c operações empregues no processamento das informações;

b) O direito dc rectificar as informações inexactas c impugnar as que hajam sido recolhidas por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito;

c) O direito dc cada um a exigir que a Administração Pública dc a conhecer a existência de registos a seu respeito c só utilize c difunda informações exactas;

d) A proibição dc qualquer forma dc utilização da informação que, por inexacta, tenha sido corrigida;

e) A proibição dc invexação \k\i\ Administração Pública dc qualquer dis|x>.siçào legal relativa à protecção da intimidade da vida privada, ao sigilo medico ou ao segredo científico, profissional, comercial c industrial para restringir ou limitar o acesso dos interessados aos dados pessoais que lhes digam respeito (devendo estes, porém, ser comunicados através dc um medico escolhido pelo requerente, quando relativos à sua saúde).

4.4. Procura-se, por outro lado (artigo 6.9), balizar o campo das restrições possíveis à regra geral do livre acesso. Fixam-se para isso princípios:

Desde logo, o da excepcionalidade das restrições (já decorrente do artigo 2.e), que é sublinhada num preceito que inverte a lógica da «Administração fechada»:

A Administração Pública só pode vedar ou limitar o acesso a documentos cuja classificação o autorize.

As proibições ou restrições só podem ser estabelecidas quando contituam:

a) O único meio dc adequada tutela da intimidade da vida privada dc cidadãos ou de valores constitucionalmente protegidos;

b) Só cm certos domínios (defesa nacional, segurança pública, justiça c economia);

c) E apenas na medida e com o âmbito e duração estrilamente necessários à realização dos objectivos que com a restrição ou proibição se visa proteger.

Aligurando-sc capital distinguir entre o mero segredo administrativo c o segredo dc Estado, cuja definição deve constar dc diploma próprio e tem coniomos e implicações distintas (embora possa desembocar num idêntico resultado dc proibição dc acesso), incluiu-sc uma remissão.

Face às opções anteriormente realizadas, dcicrminou-sc a cada departamento público a obrigação dc elaborar, face ao quadro legal globalmente aplicável, as listas dc documentos cujo acesso pode ser valado ou comportar limitações, as quais devem ser submetidas à aprovação das entidades competentes c publicamente afixadas, podendo ser livremente consultadas durante as horas dc expediente.

Salvaguardam-sc, por fim (artigo 7.°), valores que poderiam ser feridos por um demasiado largo cntcndimcnio do dirciio dc acesso agora consagrado.

Esuibclccc-sc, pois, que o acesso aos documentos da Administração sc efectiva sem prejuízo da plena aplicação da legislação que garante os direitos dc autor, não podendo os documentos ser reproduzidos ou utilizados pelos requerentes ou por terceiros para fins comerciais.

4.5. O capítulo li! do projecto enquadra as modalidades dc acesso c as formas dc exercício dos direitos legalmente instituídos. Para aplicação da reforma institui-se uma comissão dc acesso aos documentos administrativos (CADA). Não sc teve cm mente apenas a necessidade dc dotar os interessados de um instrumento que ajude a ultrapassar dificuldades c recusas. A comissão c reservado o papel dc garante da reforma desejada, nas suas diversas dimensões. Cabe-lhe, por isso, apreciar queixas apresentadas por pessoas singulares ou colectivas a quem tenha sido imposta limitação ou recusa infundada dc acesso a defumemos da Administração Pública c por pessoas singulares que tenham visto recusado o exercício do direito dc rectificação de informações inexactas ou de impugnação dc dados colhidos de forma ilegal.

Não são, porem, menos importantes as competência dc dar parecer obrigatório c fundamentado sobre as propostas dc classificação dc documentos (apresentadas pelos departamentos, antes da sua aprovação pela entidade competente), dc participar, sob forma consultiva, na elaboração da legislação respeitante aos documentos da Administração c

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