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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Deixando larga margem de criatividade* aos estatutos, o projecto desenvolveu a enumeração de finalidades e poderes, sugerindo assim campos de acção, e garantiu que no Diário dá Assembleia da República sejam publicados os principais actos relativos aos grupos, com o que se visa sobretudo- dignificá-los e dar conhecimento público tanto das suas actividades como da forma como gerem os meios de que passarão a dispor.

Dissipadas as dúvidas quanto ao estatuto dos grupos de amizade, restará encetar a tarefa de os constituir e vivificar. É esse esforço que agora urge, para um ainda maior fortalecimento da posição a que a Assembleia da República vem fazendo jus no relacionamento internacional.

Para tanto se submete ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:

Artigo 1.° Grupos parlamentares de amizade '

Denominam-se «grupos parlamentares de amizade» e gozam dos direitos previstos na presente deliberação as associações constituídas, no âmbito parlamentar, por deputados à Assembleia da República com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo e cooperação com parlamentos e parlamentares de outros países.-

Artigo 2.° Constituição

Os grupos parlamentares de amizade poderão ser constituídos por um mínimo de 25 deputados, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República, assinada pelos deputados que os compõem, indicando a sua designação, o nome dos titulares dos respectivos órgãos e o teor integral dos estatutos, os quais serão publicados no Diário da Assembleia da República, 2." série.

2 — Podem ser admitidos como membros honorários de um grupo parlamentar de amizade os ex--deputados que dele tenham feito parte.

Artigo 3.° Objecto

1 — Cada grupo visará em regra o relacionamento com os membros de um só parlamento.

2 — Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, poderá ser assegurado por um grupo o relacionamento com diversos parlamentos.

Artigo 4.° Finalidades e poderes

Os grupos parlamentares de amizade desenvolverão as acções necessárias à intensificação das relações com parlamentos e parlamentares de outros Estados, espe-cilmente o intercâmbio geral de informações, podendo, designadamente, nos termos dos respectivos estatutos:

a) Elaborar, promover e difundir estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os países a que digam respeito;

b) Estudar e divulgar a experiência de funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;

c) Criar mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

d) Realizar reuniões com os membros de grupos constituídos com a mesma finalidade noutros parlamentos;

e) Convidar a participar nas suas reuniões representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução das suas finalidades próprias;

f) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação'entre os Estados e os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 5.° órgãos

1 — Cada grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo com o número de membros fixado nos estatutos, correspondendo às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 — Os estatutos poderão prever outros órgãos, cuja composição obedecerá ao disposto na parte final do número anterior.

Artigo 6.° Conselho directivo

1 — O conselho directivo terá o número de reuniões ordinárias fixadas nos estatutos e reunirá extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do grupo, admitir membros honorários, elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da legislatura e mantém-se em funções, mesmo em caso de dissolução da Assembleia, até à primeira reunião da nova Assembleia eleita.

Artigo 7.° Plenário

1 — Ao plenário do grupo caberá, nos termos dos estatutos, eleger o conselho directivo, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual.

2 — 0 programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na Diário da Assembleia da República, 2." série.

Artigo 8.° Apolo c financiamento

1 — Os grupos parlamentares de amizade serão apoiados por secretários administrativos e terão a colaboração de funcionários da Assembleia da República,