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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

3 — O n.° 2 do artigo 110.° passa a n.° 2 do novo artigo 60.°

4 — O n.° 3 do artigo 110.° passa a n.° 3 do novo artigo 60.°

Artigo 33.°

0 n.° 1 do artigo 61.° é substituído por:

1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

Artigo 34."

No n.° 2 do artigo 62.° é eliminada a expressão «fora dos casos previstos na Constituição».

Artigo 35.°

1 — O n.° 3 do artigo 63.° é substituído por:

3. É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.° 2 do artigo 67.°, no artigo 69.°, na alínea d) do n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 71° e 72.°, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

2 — É aditado ao artigo 63.° um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5. Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

Artigo 36.°

1 — O n.° 2 do artigo 64.° é substituído por:

2. O direito à protecção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.

2 — A alínea c) do n.° 3 do mesmo artigo é substituída por:

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos.

Artigo 37.°

1 — A alínea i) do n.° 2 do artigo 65.° é substituída por:

ò) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resol-

ver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

2 — Na alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo a expressão «aos interesses gerais» é substituída pela expressão «ao interesse geral» e é aditada, in fine, a expressão «e o acesso à habitação própria».

3 — No n." 4 do mesmo artigo a expressão «à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos» é substituída pela expressão «às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias».

Artigo 38.°

1 — A alínea 6) do n.° 2 do artigo 66.° é substituída por:

¿>) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;

2 — São eliminados os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 39.°

0 n.° 3 do artigo 68.° é substituído por:

3. As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

Artigo 40.°

1 — As alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 do artigo 70,° são substituídas por:

a) No ensino, na formação profissional e na cultura;

b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;

c) Na educação física e no desporto;

d) No aproveitamento dos tempos livres.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2. A politica de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço a comunidade.

3 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Artigo 41.°

Ao artigo 71.° é aditado um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3. O Estado apoia as associações de deficientes.