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5 DE JULHO DE 1989

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Artigo 42.°

1 —O n.° 3 do artigo 73.° é substituído por:

3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.

2 — Ao n.° 4 do artigo 73.° é aditada a expressão «bem como a inovação tecnológica» entre «investigação científicas» e «são incentivadas».

Artigo 43.°

1 — O n.° 2 do artigo 74.° é substituído por:

2. O ensino deve contribuir para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Artigo 44.°

0 n.° 2 do artigo 75.° é substituído por:

2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 45.°

1 — A epígrafe do artigo 76.° é substituída por:

(Universidade e acesso ao ensino superior)

2 — O n.° 1 do artigo 76.° é substituído por:

1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.

3 — Ao n.° 2 do mesmo artigo é aditado o inciso «estatutária» entre «autonomia» e «científica».

Artigo 46.° É eliminado o n.° 3 do artigo 78.°

Artigo 47.°

Ao n.° 2 do artigo 79.° é aditada, in fine, a expressão «bem como prevenir a violência no desporto».

Artigo 48.°

1 — A alínea b) do artigo 80.° é substituída por:

b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

2 — A alínea c) do mesmo artigo é substituída por:

c) Apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como dos recursos naturais;

3 — A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:

e) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

Artigo 49.°

1 — Na alínea e) do artigo 81.° é eliminada a expressão «através de nacionalizações ou outras formas».

2 — A alínea h) do mesmo artigo é substituída por:

h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;

3 — A alínea mi) do artigo 81.° é substituída por:

m) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

Artigo 50.°

E eliminado o título li da parte li da Constituição: Estruturas da propriedade dos meios de produção

Artigo 51."

1 — É aditado um novo artigo 82.°, que substitui o artigo 89.°, com a seguinte epígrafe:

(Sectores de propriedade dos meios de produção)

2 — O n.° 1 do artigo 89.° é substituído pelo n.° 1 do novo artigo 82.°, com a seguinte redacção:

1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

3 — O n.° 2 do artigo 89.° é substituído pelo n.° 2 do mesmo novo artigo 82.°, com a seguinte redacção:

2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

4 — O n.° 3 do artigo 89.° é substituído pelo n.° 3 do novo artigo 82.°, com a seguinte redacção:

3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 — O n.° 4 do artigo 89.° é substituído pelo n.° 4 do novo artigo 82.°, com a seguinte redacção:

4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos;