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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

53 — As actas das sessões das comissões de inquérito são públicas, incluindo as de audição de pessoas e testemunhas, excepto:

a) Em casos especiais de defesa nacional e segurança;

b) A pedido das pessoas convidadas a depor;

c) Quando estiver em causa a privacidade de pessoas.

54 — Para além do disposto no n.° 7, cada comissão permanente tem necessariamente um secretário permanente, um assessor parlamentar, um assessor jurídico e um secretário documentalista-arquivista. Experimentalmente, um assessor pode prestar apoio a mais de uma comissão.

55 — Às reuniões das comissões assistem, por regra, o secretário permanente e o assessor parlamentar. Compete àquele a redacção da acta de cada reunião, sob a orientação dos membros da mesa.

56 — As actas das audiências concedidas pela comissão serão da competência do assessor parlamentar ou do secretário permanente, sob a orientação de um dos deputados presentes na audiência.

57 — Cada comissão permanente deverá ter, em exclusividade, duas salas, uma de reuniões e outra para expediente, documentação e local de trabalho dos seus assessores.

58 — Cada comissão fornecerá semanalmente à imprensa, directamente, em papel timbrado próprio e sem passar por outros serviços ou instâncias da Assembleia da República, uma informação sobre o trabalho feito e em curso, audiências, agendamentos, relatórios aprovados, etc.

59 — Para apoio ao processo legislativo, cada grupo parlamentar pode requisitar, da sua livre escolha, técnicos da Administração Pública, até ao limite máximo equivalente a 10% do número de membros do respectivo grupo parlamentar. A requisição não confere obrigações à Assembleia da República nem novos direitos ao funcionário. É necessária a aquiescência do funcionário requisitado.

v/í) Modernização e eficácia

60 — Será aumentado o número de sessões semanais de Plenário e de comissões e, por consequência, os períodos de trabalho prestado pelos deputados à Assembleia da República.

61 — As votações relativas a cada semana far-se-ão numa sessão determinada. Votações urgentes poderão realizar-se em qualquer dia.

62 — As sessões de debate politico e de perguntas ao Governo não se poderão realizar na última sessão de cada semana nem poderão ser interrompidas.

63 — Será reduzida a tolerância no inicio dos trabalhos.

64 — Terminado o período de duração das interrupções regimentais, não há tolerância para o recomeço dos trabalhos: o Presidente da Assembleia da República reabre a sessão imediatamente.

65 — Será revisto o regime das interrupções regimentais pedidas pelos grupos parlamentares.

66 — Instalação urgente das redes informáticas da Assembleia e dos grupos parlamentares; atribuição urgente dos terminais; ligação urgente aos bancos de dados nacionais, universitários e outros, europeus, comunitários, internacionais, etc, incluindo os ficheiros de

uma grande agência de imprensa e os bancos de dados interparlamentares. Além de que, esperando a compatibilização dos sistemas, os deputados e os grupos (com excepção do Governo!...) não se informatizaram sequer pelos seus próprios meios.

67 — Estabelecimento de um novo sistema de concepção, planeamento, execução e acompanhamento das obras de modernização de que a Assembleia da República necessita, tanto no edifício de São Bento (incluindo o espaço ocupado pela Torre do Tombo) como noutros edifícios e instalações exteriores destinados ao alargamento da área útil do Parlamento.

68 — A fim de contrariar a actual situação de pobreza e mediocridade no que toca aos símbolos de identificação institucional, a Assembleia da República mandaria fabricar alguns artigos, com cunho próprio, de boa ou muito boa qualidade, que os deputados poderiam adquirir contra pagamento:

a) Cartões de Boas Festas e de cumprimentos; o) Papel timbrado, blocos de papel;

c) Cartões;

d) Envelopes;

e) Livros e cadernos de apontamentos;

f) Pastas e agendas;

g) Outros objectos de escritório.

69 — Todos os projectos de lei, assim como propostas de lei, além de outras publicações regulares da Assembleia da República, nomeadamente os índices de legislação mensais e as ordens do dia trimestrais, serão editados autonomamente e impressos. Isto é, além de aparecerem no Diário, deveriam tais textos ser impressos em folhas soltas, em formato A5, a fim de permitir o manuseamento fácil, o envio pelo correio e a melhor divulgação. Este processo seria mais digno e mais barato do que as fotocópias actuais, até porque se aproveitariam as matrizes do Diário. Com as propostas de lei serão igualmente impressos os relatórios legislativos.

70 — Todas as leis aprovadas são também editadas, impressas e distribuídas autonomamente, sem prejuízo da sua edição no Diário. Algumas leis mais procuradas poderiam ser impressas em pequena brochura. Outras ainda, pela sua importância, poderiam ser editadas em livro e acompanhadas do relatório legislativo, dos debates parlamentares e do relatório da comissão respectiva.

viit) Ligação à sociedade

71 — O processo legislativo normal incluirá necessariamente uma fase durante a qual os interessados, nomeadamente organizações representativas, associações e outras instituições, serão ouvidos, a seu pedido, a propósito de cada projecto de diploma.

72 — A Assembleia da República organizará colóquios e ciclos de conferências abertos ao exterior sobre temas de interesse e de actualidade, em Lisboa, na sede do Parlamento, por decisão da conferência de líderes ou do Plenário, assim como por iniciativa das comissões ou de um determinado número de deputados, sem exigências de deliberação.

73 — As comissões permanentes tomarão iniciativas no sentido de promover com alguma frequência visitas às diversas regiões ou a instituições, a fim de aprofundar o diálogo com todos os interessados e de melhorar o conhecimento das realidades locais por parte dos deputados.