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7 DE MARÇO DE 1990

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Artigo 77.° Regiões autónomas

A adaptação do regime estabelecido na presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de diploma emanado dos respectivos órgãos competentes de governo próprio.

Artigo 78.° Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, e as disposições legais que contrariem o que na presente lei se dispõe.

Artigo 79.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 90.° dia posterior ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: António Guterres — Teresa Santa Clara Gomes — Arons de Carvalho — Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 131/V

REGIME JURÍDICO DAS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS

O artigo 291." da Constituição, na redacção resultante da segunda revisão constitucional, aponta para uma nova composição das assembleias distritais, onde não se inclui o governador civil.

A inovação constitucional referida implica a necessidade de promover alguns ajustamentos neste órgão de base distrital e, bem assim, no conselho distrital, que, pela natureza e âmbito da sua competência, se tem por mais adequado designar conselho consultivo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o regime jurídico das assembleias distriais, de acordo com os seguintes princípios.

a) Ajustar a sua composição, tendo em consideração a exclusão do governador civil na composição das assembleias distritais, determinada pela nova redacção do artigo 291.° da Constituição, resultante da segunda revisão constitucional;

b) Actualizar as competências da assembleia distrital para delas excluir as que são manifestamente do âmbito da Administração Central, designadamente a segunda parte da alínea j) do n.° 1 e o n.° 2 do artigo 87.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro;

c) Delimitar a duração do mandato, vinculado à exigência de representatividade autárquica;

d) Definir o seu regime financeiro e patrimonal;

e) Definir o regime da organização e funcionamento do órgão e seus serviços;

f) Sujeitar as assembleias distritais ao regime jurídico da tutela administrativa; i g) Regular o regime de transferência dos serviços que as assembleias distritais deliberarem não continuar a assegurar, bem como dos estabelecimentos e respectivos bens móveis e imóveis a eles afectos e sobre o pessoal dos mesmos que não foi integrado nos quadros privativos, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 14/86, de 30 de Maio.

Art. 2.° O Governo define a composição, as competências e as normas de funcionamento do conselho consultivo.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 132/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR LEGISLAÇÃO SANCIONATÓRIA REFERENTE AOS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA CAIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo — Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro — impõe, na alínea l) do n.° 1 do seu artigo 59.°, ao Governo a obrigação de preparar legislação que desenvolva os princípios nela consagrados no que concerne ao ensino particular e cooperativo.

Só muito recentemente foi possível cumprir essa obrigação na parte respeitante ao ensino superior particular e cooperativo, com a aprovação do Decreto-Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto.

A importância de que se reveste esta matéria e, bem assim, o tipo de interesses nela envolvidos requerem por outro lado, que sejam dispostos os mecanismos necessários a garantir a estrita observância das regras legais. Na verdade, estão aqui em causa interesses fundamentais da comunidade em geral, dos estudantes e dos docentes, sendo que a orientação seguida pelo Decreto--Lei n.° 271/89, de 19 de Agosto — a de dar pleno conteúdo à liberdade fundamenta! de aprender e ensinar —, é, na sua concretização legal, susceptível de propiciar comportamentos que possam lesar esses interesses.

Por tudo isto, impõe-se a introdução de legislação sancionatória dos ilícitos próprios desta actividade, à qual, de acordo com a prática que vem sendo seguida, deve ser dado um cariz essencialmente preventivo e dissuasor. Afigura-se, portanto, adequado o enquadramento destas infracções como ilícitos ide mera ordenação social, vindo-se desta forma complementar os tipos genéricos de ilícitos constantes da legislação penal geral.

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