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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

Artigo 3.° Direitos e regalias

1 — Aos titulares do cartão de deficiente são reconhecidos os direitos e regalias de natureza social, cultural, desportiva e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são atribuídos por acto legislativo ou qualquer outro às pessoas com deficiência.

2 — 0 cartão do deficiente deve ser exibido pelo portador, sempre que solicitado, a fim de se demonstrar a legitimidade do uso ou gozo dos direitos referidos no número anterior.

Artigo 4.° Emissão

1 — O cartão do deficiente é emitido pelo delegado de saúde do local de residência da pessoa com deficiência, a requerimento do interessado.

2 — 0 cartão do deficiente atestará o tipo e grau de deficiência do seu titular.

3 — Os titulares do cartão de deficiente devem devolvê-lo à entidade que o emitiu, para efeitos de substituição ou cancelamento, quando ocorra qualquer alteração dos dados constantes do cartão.

Artigo 5.° Exames médicos

1 — Sempre que o delegado de saúde não possa, por si só, atestar o tipo e grau de deficiência, deve solicitar a realização dos exames médicos que considere convenientes.

2 — Os exames referidos no número anterior devem ser realizados nos estabelecimentos públicos de saúde, sem quaisquer encargos para as pessoas com deficiência.

Artigo 6.° Informação

Os delegados de saúde enviarão, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, ao Secretariado Nacional de Reabilitação as listas actualizadas dos titulares de cartões do deficiente.

Artigo 7.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 12 de Junho de 1990. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Octávio Teixeira — José Manuel Mendes — Sérgio Ribeiro — Júlio Antunes — João Camilo — Lino de Carvalho — Ilda Figueiredo — Maia Nunes de Almeida — Miguel Urbano Tavares Rodrigues — Octávio Pato — Joaquim Teixeira — Lourdes Hespanhol — António Filipe — Paula Coelho — Luís Roque — Vítor Costa — Luísa Amorim.

PROJECTO DE LEI N.° 552/V

APOIOS A EDIÇÃO E PREÇOS DOS MANUAIS ESCOLARES Preâmbulo

O cumprimento da escolaridade obrigatória exige, entre outras coisas, que o Estado garanta às famílias e aos alunos o acesso aos manuais escolares.

É sabido, porém, que o preço dos manuais escolares constitui um sério obstáculo ao prosseguimento dos estudos, obrigatórios ou não.

Está, assim, posto em causa o artigo 74.° da Constituição, que consagra o direito de todos ao ensino, bem como o artigo. 6.°, n.° 1, da Lei de Bases do Sistema Educativo, que dispõe:

O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.

Com o projecto de lei que agora se apresenta, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, prevendo apoios à edição e um regime de preços máximos para os manuais escolares, facilitar o acesso de todos os cidadãos, alunos e famílias, a um instrumento educativo essencial — o manual escolar.

Não se pretende, obviamente, com este projecto de lei resolver todos os problemas do livro escolar e da garantia do direito ao ensino. No entanto, esta iniciativa procura caminhar nesse sentido.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos manuais escolares dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.° Subsidio de papel

Os manuais escolares beneficiarão de subsídio de papel, nos termos do subsídio de difusão atribuído à imprensa escrita.

Artigo 3.° Preços

1 — O Governo, ouvido o Conselho Nacional de Educação e a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, fixará o regime de preços máximos dos manuais escolares para os diversos ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.

2 — O regime referido no número anterior deverá ter em conta a necessidade de ser assegurado o efectivo cumprimento dos nove anos de escolaridade obrigatória, consagrados na Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.