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27 DE FEVEREIRO DE 1991

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CAPÍTULO II Governo Regional

Secção I

Constituição e responsabilidade Artigo 37."

0 Governo Regional é o órgão de condução da política regional e o órgão superior da Administração Pública Regional.

Artigo 38."

1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos Secretários Regionais, bem como por Vice-Presi-dentes e por Subsecretários Regionais, caso existam.

2 — O número, a designação e as atribuições dos membros do Govemo Regional são fixados no diploma de nomeação.

3 — As bases da orgânica dos departamentos governamentais são estabelecidas por decreto legislativo regional.

Artigo 39."

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional e ouvidos os partidos políticos nela representados.

2 — Os restantes membros do Govemo Regional são nomeados e exonerados pelo Ministro da República sob proposta do Presidente do Governo Regional.

Artigo 40."

0 Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 41.'

1 — O programa do Governo Regional é apresentado à Assembleia Legislativa Regional, no prazo máximo de 30 dias a contar do acto de posse do Presidente do Governo Regional, sob a forma de moção de confiança.

2 — Se o plenário da Assembleia Legislativa Regional não se encontrar em funcionamento é obrigatoriamente convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 42."

1 — Independentemente do disposto no n.° 1 do artigo anterior, o Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Legislativa Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, sobre a sua actuação ou sobre uma declaração de políüca geral.

2 — A recusa de aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo Regional não envolve, de per si, recusa de confiança.

Artigo 43.B

1 — Por iniciativa dos grupos parlamentares pode a Assembleia Legislativa Regional votar moções de censura ao Govemo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.

2 — As moções de censura não podem ser apreciadas antes de decorridos sete dias após a sua apresentação.

3 — Se uma moção de censura não for aprovada os seus subscritores não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 44.9

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A apresentação, pelo Presidente do G.overno Regional, do pedido de exoneração;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 45.°

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Govemo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Secção n Estatuto dos membros do Govemo Regional Artigo 46.°

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Govemo Regional, e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito, a Assembleia Legislativa Regional decide se este deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 — A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

Artigo 47."

1 — Os membros do Govemo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exercício do cargo.

3 — O desempenho da função de membro do Governo Regional conta como tempo de serviço para todos os efeitos.