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23 DE MARÇO DE 1991

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Texto final

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo 1.° Objecto

1 — A identificação civil consiste na recolha, tratamento c conservação dos elementos identificadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade, nos termos c para efeitos da presente lei.

2 — Serão garantidos na identificação civil os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade c segurança dos elementos identificadores.

Artigo 2.8 Ficheiro central. Hilhctc de Identidade

1 —Os elementos da identificação civil são organizados em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, sendo a emissão do bilhete dc identidade o seu principal objectivo.

2 — A concepção, a organização e a manutenção dos ficheiros informatizados da identificação civil são estabelecidas pelos serviços de identificação c pelos serviços dc informática, do Ministério da Justiça.

3 — O bilhete de identidade é emitido pelos serviços dc identificação, constituindo documento bastante para provar a identidade do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia decorrente dc convenções internacionais dc que Portugal faz parte.

Artigo 3.« Posse do bilhete dc Identidade

1 — A posse do bilhete dc identidade é obrigatória quando imposta por lei especial c ainda nos seguintes casos:

a) Para exercício de cargo público civil c admissão ao respectivo concurso;

b) Para obtenção de passaportes, salvo os diplomáticos e especiais;

c) Para obtenção de carta dc caçador ou licença dc caça c dc uso ou porte dc arma;

d) Para obtenção de carta ou licença dc condução de veículos motorizados ou aeronaves;

e) Para os obrigados a declarações fiscais ou sujeitos ao pagamento de contribuições c impostos;

f) Para os nubentes, nos termos previstos na lei do registo civil;

g) Para exame dc admissão c matrícula em escola dc ensino preparatório, secundário, médio ou superior;

h) Para estrangeiros com residência habitual cm Portugal há mais dc seis meses.

2 — Quando os funcionários públicos não puderem obter o bilhete de identidade antes da investidura no cargo, esta scr-lhes-á conferida provisoriamente, cumprindo aos interessados aprcscntá-lo no prazo dc 60 dias para que sc converta cm definitiva.

3 — No caso dc o bilhete dc identidade nüo ser apre-seniado dentro do prazo indicado no número anterior, a investidura provisória considera-se sem efeito.

4 — A não apresentação do bilhete dc identidade não impede a matrícula a que se refere a alínea g) do n.91, com carácter provisório, e fica sem efeilo se o interessado nüo apresentar o bilhete na secretaria da escola dentro do prazo de 60 dias.

Artigo 4.« Elementos da identificação civil

O bilhete de identidade, além da data da emissão, do

prazo de validade, da autenticação pelos serviços e do

respectivo número, contém os seguintes elementos de identificação do seu titular:

a) Nacionalidade;

b) Nome completo;

c) Filiação;

d) Estado civil;

e) Naturalidade;

f) Data de nascimento;

g) Sexo;

h) Residência; /') Altura;

j) Fotografia; /) Assinatura.

Artigo 5.9

Filiação e impressão digital

A filiação c impressão digital são recolhidas tendo cm vista garantir a observância dos princípios a que sc refere o n.9 2 do artigo l.9

Artigo 6."

Número do bilhete dc Identidade

1 — O número atribuído na primeira emissão do bilhete de identidade mantém-sc na renovação e é o mesmo do processo individual correspondente.

2 — O número do bilhete de identidade é seguido de um dígito de controlo, atribuído automaticamente.

Artigo 7.9 Bilhete dc identidade de estrangeiros

Os cidadãos estrangeiros, de nacionalidade desconhecida, ou apátridas não podem requerer bilhete dc identidade sc residirem há menos dc seis meses em território português, salvo se, por força do artigo 3.9 ou de lei especial, for obrigatória a sua posse.

Artigo 8.9 Cidadãos brasileiros

Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por Resolução de 29 dc Dezembro dc 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lct n.9 126/72, de 22 de Abril.