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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 35.a Crimes cometidos por funcionário

1 — Os crimes previstos no artigo anterior, se cometidos por funcionário no exercício das suas funções, serão punidos:

a) Nos cados das alíneas a) e b) do n.9 1, com as mesmas penas, agravadas em um terço nos scus limites mínimo e máximo;

b) No caso da alinea c) do n.9 1, não haverá lugar à atenuação especial da pena;

c) No caso previsto no n.° 3, com a pena do n.9 1 do artigo 433.9 do Código Penal.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 36.9

FalsWcação de Impressos oficiais

1 — A falsificação de impressos do bilhete de identidade, de certificados do registo criminal c de certificado de contumácia, de modelo oficial, praticada pelas formas previstas no n.° 1 do artigo 228.9 do Código Penal c o uso dos mesmos impressos falsificados serão punidos com a pena prevista no n.9 2 do mesmo artigo.

2 — A falsificação de outros impressos oficiais da identificação civil ou criminal será punida com a pena prevista no n.9 1 do mesmo artigo.

Artigo 37.a

Falsas declarações

1 — Quem declarar ou atestar falsamente à autoridade públicavou a funcionario no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias.

2 — Quando as declarações se destinem a ser exaradas cm documento oficial, a pena de prisão terá o limite mínimo de seis meses e a multa de 30 dias.

3 — Tratando-se de declarações ou atestados com vista à obtenção do bilhete de identidade e referindo-se à identificação civil, a pena será de prisão até 1 ano ou multa até 90 dias.

4 — No caso de negligencia, será aplicada somente a pena de multa.

Artigo 38.9

Usurpação dc identidade

Quem induzir alguém cm erro, atribuindo, falsamente, a si ou a terceiro, nome, estado ou qualidade, que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, cm proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias, sc o facto não constituir crime mais grave.

Artigo 39.a Uso do bilhete dc identidade alheio

0 uso dc bilhete de identidade alheio será punido nos termos do artigo 235.9 do Código Penal.

Artigo 40.9 Venda não autorizada dc impressos exclusivos

1 —A venda de impressos exclusivos dos serviços dc identificação, sem que tenha havido despacho dc autorização, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10 000$ a 50 0005 c apreensão dos impressos c do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima compete ao dirigente dos serviços de identificação.

3 — O produto das coimas destina-se ao Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 41.9 Reclamações c recursos

1 — Compete ao dirigente dos serviços de identificação decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação cm matéria de identificação civil, criminal ou registo de contumácia e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas, que decidirá em definitivo.

Artigo 42.9

Regime aplicável

O disposto na presente lei não prejudica regime mais estrito estabelecido na lei dc protecção de dados pessoais face à informática.

Artigo 43.° Parecer prévio

A aprovação de diplomas em que se exija a ausência dc antecedentes criminais para o exercício dc determinada profissão ou actividade será precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 44.°

Regulamentação

A presente lei será regulamentada por dccrcto-lci no prazo de 90 dias.

Artigo 45.9

Norma revogatória

Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais:

a) Artigos 22.°, 23.9 c 24.9 do Decrcto-Lei n.9 33 725, de 21 de Junho dc 1944;

b) Dccreto-Lei n.9 64/76, de 24 dc Janeiro;

c) Decreto-Lci n.9 408/76, de 27 dc Maio;

d) Dccrcto-Lei n.9 787/76, de 2 dc Novembro;

e) Artigo 2.9 do Dccrelo-Lci n.9 851/76, de 17 dc Dezembro;

f) Decreto-Lci n.9 511/77, de 14 dc Dezembro;

g) Decreto-Lci n.9 29/79, de 22 de Fevereiro;

h) Dccreto-Lei n.9 295/81, dc 24 de Outubro; 0 Decrcto-Lei n.9 39/83, de 25 de Janeiro; j) Decrcto-Lei n.9 357/86, de 25 dc Outubro;

/) Artigos 3.9 e 4.9 do Dccrcto-Lei n.9 29/87, de 14 de Janeiro;

m) Dccrcto-Lei n.° 60/87, de 2 dc Fevereiro; n) Dccreto-Lei n.9 102/87, de 6 de Março; o) Decrcto-Lei n.9 305/88, de 2 dc Setembro; p) Decrcto-Lei n.9 325/89, de 26 de Setembro.

Palácio dc São Bento, 6 de Março dc 1991. — O Presidente da Comissão, Guitherme Silva.