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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

b) Julgar todos os processos disciplinares;

c) Deliberar sobre o requerimento dos seus membros de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;

d) Deliberar sobre perdas de cargos na APMD por parte dos seus membros;

é) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;

f) Comunicar ao médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano para que no prazo de 30 dias satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução por custas;

g) Deliberar sobre a validade do motivo justificado apresentado pelos representantes das regiões nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea c);

h) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos peio secretário-geral;

0 Elaborar o código deontológico e apresentá-lo a votação da assembleia geral.

2 — No processo de execução por custas referido na alínea f) do número anterior servirão de título executivo os recibos das quotas em débito pelo médico dentista.

3 — 0 conselho deontológico e o conselho de disciplina serão assistidos por um assessor jurídico escolhido pelo presidente da APMD.

Artigo 54.°

Atribuições dos membros dos conselho deontológicos e de disciplina

1 — São atribuições de todos os membros dos conselhos deontológico e de disciplina o exercício do direito de voto, a instrução de processo disciplinar nos termos deste estatuto, a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral e a solicitação aos conselhos deontológico e de disciplina da renúncia aos seus cargos ou da suspensão temporária das suas funções.

2 — Compete ainda ao presidente a convocação e a direcção das reuniões, o exercício do voto de qualidade, em caso de empate, e a instauração dos processos disciplinares.

CAPÍTULO IV Acção disciplinar

Secção I Disposições gerais

Artigo 55.° Jurisdição disciplinar

Os médicos dentistas inscritos na APMD estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos conselhos deontológico e de disciplina, nos termos previstos neste estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 56.°

Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, alguns dos deveres decorrentes deste estatuto, dos regulamen-

tos internos, do código deontológico ou das demais disposições aplicáveis.

2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à APMD da prática por médicos dentistas nesta inscritos de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.

3 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo pré-judicial.

Artigo 57.° Competência disciplinar

1 — O conselho deontológico e o conselho de disciplina exercem o poder disciplinar relativamente a todos os médicos dentistas inscritos na APMD.

2 — No caso de se tratar de processo disciplinar relativo a qualquer dos membros deste conselho, os demais membros designarão de entre os médicos dentistas elegíveis para este cargo, e que não exerçam qualquer outro em órgão da APMD, um substituto, com poderes limitados a esse processo.

Artigo 58.°

Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da APMD por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos da APMD.

3 — Os vários órgãos da APMD podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.

4 — A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao presidente dos conselhos deontológico e de disciplina ou a dois vogais, em concordância.

5 — Quer da decisão de instauração quer da decisão de não instauração do processo disciplinar cabe recurso nos termos do artigo 65.°

Artigo 59.° Legitimidade

1— Para efeitos de legitimidade no processo disciplinar, entende-se por «interessado» aquele que fez a participação nos termos do artigo anterior ou o órgão da APMD que requereu a sua instauração de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo.

2 — Independentemente do expresso no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 60.° Princ/plo do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.