O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

526

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Branche 8 — Services:

81 — Services gouvernementaux.

82 — Services fournis au public et aux entreprises.

83 — Services des loisirs.

84 — Services personnels.

Branche 9 — Activités mal désignées: 90 — Activités mal désignées.

ANEXO N.° 2 CONVENÇÃO N.° 102

CONVENÇÃO RELATIVA A NORMA MÍNIMA DA SEGURANÇA SOCIAL

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se aí reunido a 4 de Junho de 1952, na sua 35.a sessão;

Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à norma mínima da segurança social, questão incluída no quinto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Depois de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste 28.° dia de Junho de 1952, a convenção seguinte, que será designada por Convenção relativa à segurança social (norma mínima), 1952:

PARTE I Disposições gerais

Artigo 1.°

1 — Para os efeitos da presente Convenção:

a) O termo «prescrito» significa determinado pela ou em virtude de legislação nacional;

b) O termo «residência» designa a residência habitual no território do Estado membro e o termo «residente» designa a pessoa que reside habitualmente no território do Estado membro;

c) O termo «esposa» designa a esposa que está a cargo do marido;

d) O termo «viúva» designa a mulher que estava a cargo do marido no momento do falecimento deste;

e) O termo «filho» ou «criança» designa um filho ou uma criança que ainda não tenha atingido a idade em que termina a escolaridade obrigatória ou uma criança menor de 15 anos, conforme o que for prescrito;

f) O termo «período de garantia» designa quer um período de contribuição, quer um período de emprego, quer um período de residência, quer qualquer combinação destes períodos, conforme o que for prescrito.

2 — Para os efeitos dos artigos 10.°, 34.° e 49.°, o termo «prestações» significa quer assistência ou cuidados prestados directamente, quer prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas suportadas pelo interessado.

Artigo 2.°

Todo o Membro para o qual a presente Convenção esteja em vigor deverá:

d) Aplicar:

i) A parte i;

ii) Pelo menos três dás partes li, iii, iv, v, vi, vil, viu, ix e x, incluindo pelo menos uma das partes iv, v, vi, ix e x;

/■//■) As disposições correspondentes das partes xi, xii e xiil; ;'v) A parte xiv;

b) Especificar a sua rectificação para quais das partes ii a x aceita as obrigações decorrentes da Convenção.

Artigo 3.°

1 — Um Membro cuja economia e recursos médicos não tenham atingido um desenvolvimento suficiente pode, se a autoridade competente o desejar e enquanto o julgar necessário, por declaração anexada à sua ratificação, reservar-se o benefício das derrogações temporárias constantes dos artigos seguintes: 9.°, alínea d); 12.°, n.° 2; 15.°, alínea d); 18.°, n.° 2; 21.°, alínea c); 27.°, alínea d); 33.°, alínea b); 34.°, n.° 3; 41.°, alínea d); 48.°, alínea c); 55.°, alínea d), e 61.°, alínea d).

2 — Todo o Membro que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.° 1 do presente artigo deve, no relatório anual sobre a aplicação da presente Convenção, que é obrigado a apresentar em virtude do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, comunicar, a propósito de cada uma das derrogações cujo benefício se tiver reservado:

cr) Que persistem as razões que levaram a fazer tal declaração;

b) Ou que renuncia, a partir de determinada data, a prevalecer-se da derrogação em causa.

Artigo 4."

1 — Todo o Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode, posteriormente, comunicar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações decorrentes da Convenção no que respeita a uma ou mais das partes n e x que não tenham sido já especificadas na sua ratificação.

2 — Os compromissos previstos no n.° 1 do presente artigo serão considerados como parte integrante d& ratificação e produzirão efeitos idênticos a partir da data da sua notificação.

Artigo 5.°

Quando, para a aplicação de qualquer das partes u a x da presente Convenção abrangidas pela sua ratificação, um Membro for obrigado a proteger categorias

Páginas Relacionadas
Página 0511:
28 DE MARÇO DE 1992 511 rão ao Grupo Trevi ou ao Grupo ad hoc Imigração, tal como não
Pág.Página 511
Página 0512:
512 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 ANEXO N.° 1 CONVENTION 102 CONVENTION CONCERNA
Pág.Página 512
Página 0513:
28 DE MARÇO DE 1992 513 b) Couvrent une partie substantielle des personnes dont le ga
Pág.Página 513
Página 0514:
514 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 Article 14 L'éventualité couverte doit comprendre l'
Pág.Página 514
Página 0515:
28 DE MARÇO DE 1992 515 b) Lorsque sont protégés tous les résidants dont les ressourc
Pág.Página 515
Página 0516:
516 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 10 années de cotisation ou d'emploi, soit 5- années de rés
Pág.Página 516
Página 0517:
28 DE MARÇO DE 1992 517 Article 35 1 — Les départements gouvernementaux ou inst
Pág.Página 517
Página 0518:
518 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 PARTIE VIII Prestations de maternité Article 46 <
Pág.Página 518
Página 0519:
28 DE MARÇO DE 1992 519 b) Soit des catégories prescrites de la population active, fo
Pág.Página 519
Página 0520:
520 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 d) Soit, lorsqu'une déclaration a été faite en application
Pág.Página 520
Página 0521:
28 DE MARÇO DE 1992 521 sur une base annuelle ou sur la base d'une période plus court
Pág.Página 521
Página 0522:
522 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 tal des prestations que l'on obtiendrait en appliquant les
Pág.Página 522
Página 0523:
28 DE MARÇO DE 1992 523 de sécurité sociale et au sein desquels les personnes protégé
Pág.Página 523
Página 0524:
524 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 Article 77 1 — La présent convention ne s'applique n
Pág.Página 524
Página 0525:
28 DE MARÇO DE 1992 525 internationale du Travail l'enregistrement de toutes les rati
Pág.Página 525
Página 0527:
28 DE MARÇO DE 1992 527 prescritas de pessoas que constituam no total pelo menos uma
Pág.Página 527
Página 0528:
528 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 de doenças previstas pela legislação nacional para as quai
Pág.Página 528
Página 0529:
28 DE MARÇO DE 1992 529 mites prescritos, a prestação será um pagamento periódico cal
Pág.Página 529
Página 0530:
530 II SÉRIE-A - NÚMERO 28 tas, um período de garantia de 15 anos de contribuição ou
Pág.Página 530
Página 0531:
28 DE MARÇO DE 1992 531 c) Concessão dos produtos farmacêuticos essenciais sob prescr
Pág.Página 531
Página 0532:
532 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 b) Ou 1,5% do salário referido, multiplicado pelo número t
Pág.Página 532
Página 0533:
28 DE MARÇO DE 1992 533 Artigo 54.° A eventualidade coberta será a incapacidade
Pág.Página 533
Página 0534:
534 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 Artigo 61.° As pessoas protegidas devem abranger:
Pág.Página 534
Página 0535:
28 DE MARÇO DE 1992 535 3 — Poderá ser prescrito um limite máximo para o montante da
Pág.Página 535
Página 0536:
536 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 Artigo 67.° No caso de pagamentos periódicos a que s
Pág.Página 536
Página 0537:
28 DE MARÇO DE 1992 537 0 Relativamente à prestação de desemprego, no caso de o inter
Pág.Página 537
Página 0538:
538 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 »0 Pelos artigos 44.°, 65.° ou 67.°, quanto aos mont
Pág.Página 538
Página 0539:
28 DE MARÇO DE 1992 539 Artigo 82.° 1 — Qualquer Membro que tenha ratificado a
Pág.Página 539
Página 0540:
540 II SÉRIE-A — NÚMERO 28 33 — Indústrias dos produtos minerais não me- tálico
Pág.Página 540