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II SÉRIE - A — NÚMERO 39

A «greve trombose», como outras figuras atípicas de greve, não se reconduz directamente ao arquétipo legal da greve, entendida como suspensão da prestação laboral.

Trata-se de um tipo de conduta desviada do modelo clássico da greve, sempre ilegítima quando se verifique manifesta desproporcionalidade entre os prejuízo causados e os efeitos pretendidos.

Mas numa valoração do sistema jurídico que lhe procure a «normalidade social» deixará estas situações de fora, pelo que não é clara a inconstitucionalidade.

Aliás, o artigo 16.° do projecto, ao utilizar a expressão «desorganização do processo produtivo», parece ter em vista uma situação limite de «greve trombose», qual seja aquela em que há níüda infracção ao princípio da proporcionalidade entre os objectivos que os trabalhadores prosseguem com a greve e os prejuízos causados à empresa. E uma greve violadora do princípio da proporcionalidade é, segundo a melhor doutrina, ilícita em qualquer caso.

12 — A requisição civil opera-se, segundo o artigo 17.° do projecto, nos termos habituais.

13 — O artigo 18.° do projecto ostenta deficiências técnicas notórias.

Assim:

1.° Reconduz ao conceito de termo da greve os casos de requisição civil, que consubstanciam uma realidade jurídica completamente diferente;

2° A sua alínea c) é completamente imperceptível. Com efeito, afirma-se que a greve termina «pela prestação de trabalho [...]», o que configura uma situação em que o fenómeno de greve nem sequer pode ter sido iniciado. Aliás, o próprio artigo 1." do projecto, ao definir a greve, aponta a necessidade de um corpus, ou seja, de uma efectiva abstenção da prestação de trabalho.

Desta forma deveria fazer-se uma interpretação ab-rogante desta alínea c), caso se tratasse de norma em vigor.

Conclusão

Não se detectando, numa apreciação para efeitos do artigo 130.° do Regimento, no projecto de lei n.° 147/VI as alegadas inconstitucionalidades, o recurso não se deverá considerar procedente.

Assembleia da República, 19 de Maio de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira.

PROJECTO DE LEI N.8 150/VI LEI QUADRO DE APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES

Preâmbulo

A livre associação constitui um dos direitos básicos dos cidadãos, consignado no ordenamento constitucional português no título referente aos direitos, liberdades e garantias [artigo 46.°, n.° 1, título n, parte i, da Consumição da República Portuguesa (CRP)].

No desenvolvimento deste direito e na sequência de uma tradição secular, o associativismo tem vindo progressivamente a ;afirmar-se, não obstante as inúmeras dificuldades e obstáculos colocados no seu caminho, como uma profunda e multifacetada realidade que, pelo seu próprio existir e pulsar, nos revela quotidianamente as extraordinárias potencialidades das associações e o seu contributo activo pára o desenvolvimento social e cultural do nosso país.

Pese embora a consagração constitucional e a subsequente estruturação ao abrigo do Código Civil (artigos 167.° e seguintes) e de vária legislação ordinária avulsa, cumpre reconhecer a inexistência de adequado enquadramento jurídico que, tendo em conta a riqueza e diversidade da resposta associativa bem assim como o seu contributo específico para a modernização solidária de Portugal, defina uma posição do Estado em relação ao movimento associativo em geral e aos vários associa-tivLsmos em particular.

É, no entanto, indispensável que tal formulação respeite integralmente o princípio, igualmente constitucional (artigo 46.°, n.° 2), da não interferência das autoridades públicas na actividade das associações.

O presente projecto de lei propõe-se, consequentemente, responder a esta lacuna definindo as regras gerais que devem presidir ao relacionamento do Estado e da Administração Pública com as associações e o associativismo, sem privilegiar nenhuma área de acção em particular, porquanto importa também reconhecer a dignidade constitucional que a todas as associações, sem excepção, deve ser dispensada.

Importa, aliás, ter presente a encapotada perversidade de que deriva da especial protecção conferida por lei ou por disposição administrativa a áreas específicas da actuação associativa e que, consistindo na existência sectorial de mecanismos institucionais do Estado (e respectivas dotações orçamentais, quantas vezes geridas ad libitum), cria patentes e gritantes desigualdades de tratamento entre associações, por acção e por omissão, protegendo umas e ignorando outras, em função de critérios discutíveis ou, ainda, em função de áreas de actuação específica. Convirá, aqui também, ter presente o princípio constitucional que subordina os órgãos e agentes administrativos ao respeito pelos princípios de igualdade, de proporcionalidade, de justiça e de imparcialidade (artigo 266.°, n.° 2, da CRP).

Nestes termos, afasta-se o presente projecto de lei do tipo de soluções sectoriais e parcelares que, em nome do associativismo, preconizam a criação de novos institutos e mecanismos específicos de apoio a segmentos determinados do universo associativo.

Sem prejuízo de se reconhecer a necessidade de seleccionar objectivos e de escalonar prioridades, nomeadamente ao nível dos programas de Governo e dos respectivos diplomas de execução, convirá igualmente evitar que, em seu nome, se privilegiem «clientelas» e se criem os «maiorais do Estado», contra quem António Sérgio oportunamente se ergueu.

Por último, convirá ter em conta que o presente projecto de lei não põe em causa direitos adquiridos nem benefícios, incentivos e outros estímulos já aplicáveis a determinados tipos de associações.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte