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23 DE MAIO DE 1992

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prática de um concreto acto jurídico ou de obtenção de um meio probatório idóneo.

É seguro que, como reconhece um reputado civilista, «as exigências actuais de forma — que atingem sobretudo os imóveis, artigo 875.° do Código Civil — estão totalmente desligados dos valores em jogo: negócios muito valiosos operam, de modo válido, pelo simples consenso, enquanto outros, sem significado, continuam a exigir forma máxima» (Prof. Menezes Cordeiro, Teoria Geral Jo Direito Civil, 2° vol. Lisboa, 1987, p. 156).

2 — No domínio do direito civil, optou-se pela solução de deixar de exigir escritura pública como formalidade ad substantiam para diferentes tipos de negócios jurídicos.

Assim, no que toca às associações, entendeu-se que o seu acto constitutivo, bem como os estatutos e respectivas alterações, deveriam constar de documento particular e registo do acto constitutivo e estatutos junto do Ministério Público, entidade a quem compete o. controlo da legalidade das associações.

No que respeita à hipoteca voluntária por negócio inter vivos, à consignação de rendimentos, a certos casos de renda vitalícia, ao acto de constituição ou modificação da propriedade horizontal (quando se trate de proprietário único ou de todos os comproprietários que se mantenham na situação de indivisão), aos arrendamentos sujeito a registo pu arrendamentos para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, cessão de exploração do estabelecimento comercial, trespasse, cessão da posição do arrendatário comercial, ou acto constitutivo do direito real de habitação periódica passa a exigir-se mero documento autenticado.

Embora se tenha a consciência de que se podia ter ido mais longe, entendeu-se, contudo, que era prematuro exigir como formalidade apenas o documento particular legalizado com reconhecimento presencial de assinatura.

Nesta primeira fase, mantém-se a exigência de escritura pública para os títulos translativos de direitos reais de gozo sobre bens imóveis.

Importará ver como reagirão os operadores jurídicos a esta primeira simplificação de formalidades, a fim de se encarar, num futuro próximo, a ampliação dessa simplificação quanto a outros tipos de negócios.

3 — Aproveita-se para actualizar igualmente os limites de valor que justificam diferentes exigências de solenidade nos contratos de mútuo civil.

Para dar execução às medidas anunciadas, introduzem--se alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.° 130/89, de 18 de Abril (diploma que cria o direito de habitação turística por tempo determinado), ao Regime de Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro) e aos Códigos do Notariado e do Registo Predial.

4 — Algumas medidas simplificadoras visam eliminar um injustificado duplo controlo de legalidade actualmente existente no nosso direito levado a cabo por notários, por um lado, e por conservadores do registo predial, por outro.

5 — Incluem-se neste mesmo diploma alterações aos Códigos das Sociedades Comerciais e do Registo Comercial, dentro da mesma linha de simplificação de formalidades tidas por excessivamente onerosas para os operadores jurídicos.

Admite-se o afastamento da exigência de escritura pública para o contrato de sociedade quando os associados optem pela adopção do regime de constituição por contrato-tipo, o qual deverá ser objecto de aprovação por portaria do Ministério da Justiça.

A esmagadora maioria das sociedades comerciais constituídas em Portugal em cada ano é do tipo de sociedade por quotas.

É também do conhecimento empírico que os estatutos das sociedades por quotas publicados na 3." série do jornal oficial se reconduzem a um pequeno número de modelos, sendo extremamente raros os casos em que os estatutos assumem especial complexidade e se afastam de tais modelos básicos.

Daí a solução de simplificar as formalidades de constituição das sociedades por quotas de estrutura mais simples, desde que os associados queiram adoptar um dos contratos-tipo.

Este regime não poderá, porém, ser adoptado quando o capital social for realizado cm espécie mediante entradas de imóveis ou de direitos imobiliários, visto que, de ouuo modo, se abriria uma excepção à regra geral constante da alínea a) do artigo 89." do Código do Notariado, que se mantém por ora praticamente intocada.

6 — Aprovei ia-se para eliminar algumas exigências legais que constituem factores de complicação inútil, como sejam a regra de que o valor das quotas ter de ser divisível por 250$, bem como a regra conexa de que se conta um voto por cada 250$ do valor nominal da quota.

Elevam-se os limites de capital social máximo em que as sociedades anónimas podem estatutariamente ter um único administrador ou um fiscal único, lendo em conta a evolução do tecido empresarial português.

Estabelece-se igualmente que os depósitos das entradas de capital podem ser feitos em qualquer instituição autorizada a exercer o comércio bancário, pondo-se termo ao regime transitório que vigora desde a entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais.

7 — Passa a prever-se o cargo de secretario das sociedades, obrigatório para as sociedades anónimas com um capital social igual ou superior a 100 000 contos ou cujo total de vendas líquidas e outros proveitos seja superior a um milhão de contos durante dois exercícios sociais seguidos.

As restantes sociedades anónimas e as sociedades por quotas que preencham os requisitos de capital ou de volume de vendas e outros proveitos idênticos aos estabelecidos para as sociedades anónimas que têm obrigatoriamente de ter secretário podem igualmente adoptar facultativamente o regime de designação de titular deste cargo.

As suas competências abrangem funções de secretariado dos órgãos sociais, de redacção de actas, de conservação e guarda de certos livros sociais, de contactos com as conservatórias do registo comercial, de certificação de certos factos da vida da sociedade, de garantia do exercício do direito de informação dos accionistas.

Julga-se que se trata de uma inovação susceptível de aumentar a eficácia da vida societária e mesmo de evitar a contínua sobrecarga dos cartórios notariais e, sobremaneira, das conservatórias no que concerne à reiterada e sistemática emissão de certidões de registo comercial de mera repetição de elementos que nenhuma alteração tiveram.

A consagração pela lei da figura de secretário de sociedade anónima ou por quotas, corresponde à valoração de uma realidade de facto já existente nas sociedades de maiores dimensões.

8 — Por último, estabelecem-se algumas disposições gerais de simplificação, deixando de exigir-se a apresentação de procurações forenses para requerer actos de registo nas conservatórias de registo predial, de registo