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23 DE MAIO DE 1992

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Projecto de lei Lei quadro de apoio às associações

CAPÍTULO I

Princípios gerais Artigo 1.°

Âmbito da lei

A presente lei aplica-se a todas as associações legalmente consumidas.

Artigo 2°

Noção

As associações são pessoas colecüvas, consumidas nos termos da lei, que, não tendo por fim imediato o lucro económico dos associados, visam, através de cooperação e da entreajuda solidária, a satisfação dos fins previstos nos seus estatutos.

Artigo 3.°

Princípios associativos

1 — As associações observarão, na sua consumição e no seu modo de funcionamento, a legislação em vigor e os seguintes princípios:

á) Liberdade e voluntariedade de admissão e de exoneração;

b) Independência perante o Estado e a Administração Pública;

c) Exclusão de restrições e de discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sem prejuízo dos fins a que a associação se desuna;

d) Funcionamento democrático segundo o processo prescrito pelos estatutos, com subordinação ao princípio da plena igualdade, em direitos e deveres, de todos os membros efectivos associados.

2 — As associações devem fomentar a solidariedade, o mutualismo e a intercooperação entre os seus membros e com as demais associações, nacionais, estrangeiras e internacionais, e com outras instituições da área da economia social que, no âmbito do interesse geral, prossigam objectivos de interesse comum.

"3 — As associações prosseguem os seus objectivos, independentemente da área da acção social, cultural e de representação em que se integrem, sem fins lucraüvos e visando o interesse comum.

Artigo 4.°

Âmbito de acüvidade

O âmbito de actividade e a área de actuação das associações não pode ser objecto de quaisquer restrições, desde que observados os princípios constitucionais em

vigor, podendo as associações prosseguir, simultaneamente ou em diferido, os mais diversos objectivos permitidos por lei, desde o momento em que tal esteja, ou seja, consignado nos estatutos.

Artigo 5.°

Área geográfica de actuação

A área geográfica de actuação das associações não pode ser objecto de qualquer restrição, podendo as suas actividades ser organizadas a nível local, regional, nacional e internacional, ressalvando, quanto a este último, os imperativos legais derivados de convenções, tratados e normas de direito internacional e directivas comunitárias aplicáveis.

CAPÍTULO II Iniciativa associativa

Artigo 6.°

Objectivos

A iniciativa associativa pode exercer-se em qualquer área prevista nos estatutos com subordinação à lei e, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Acção cívica;

b) Acção cultural;

c) Acção social;

d) Solidariedade e intercooperação;

e) Representação de interesses comuns de cidadãos, grupos de cidadãos, pessoas colectivas;

f) Defesa do ambiente;

g) Defesa do consumidor,

h) Defesa do património;

i) Defesa e ou promoção cultural e social dos emigrantes e imigrantes;

;') Desporto e recreio;

0 Desenvolvimento (local, regional, nacional e internacional).

Artigo 7.°

Actividade económica .subsidiária

A título instrumental e com natureza subsidiária em relação aos seus objectivos estatutários as associações podem, sem visar o lucro imediato dos seus membros, prosseguir actividades de natureza económica compatíveis com os seus fins, nomeadamente participando na criação e gestão de outras pessoas colectivas.

Artigo 8.°

Capacidade nvgociul dos associações

Para o correcto desenvolvimento dos seus objectivos e, nomeadamente, para reforço da sua iniciativa e capacidade de intervenção, podem as associações celebrar acordos, protocolos, convénios e todas as formas contratuais previstas na lei, quer com outras associações quer com as demais pessoas colectivas, públicas, privadas e cooperativas, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a utilização concertada de recursos e instalações e a concessão mútua de prestações e benefícios.