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6 DE JANEIRO DE 1993

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que o Presidente da Assembleia da República, sob proposta da comissão, entender que devem ser publicados.

3 — O Plenário será informado do sentido essencial das petições recebidas e das medidas sobre elas tomadas, pelo menos duas vezes por sessão legislativa.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 22.°

Regulamentação complementar

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.

Artigo 2.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no 20.° dia posterior ao da sua publicação.

O Deputado Presidente da Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, Fernando Monteiro do Amaral.

TEXTO FINAL SOBRE AS ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS (LEI N.» 3/65, DE 13 DE MARÇO) ELABORADO PELA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO PARLAMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.°, 8.°, 11.° e 12.° da Lei n.° 3/ 85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Suspensão do mandato

1 — .......................................................................

2 — A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos na alíneas h) e p) do n.° 1 do artigo 19.° pode ser levantada por um único período de 45 dias em cada sessão legislativa, desde, que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.

Artigo 5.° Substituição temporária por motivo relevante

1 — Os Deputados podem requerer ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a 18 meses em cada mandato.

2 — Por motivo relevante entende-se:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Razões importantes relacionadas com a vida e interesse do Deputado.

3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do seu grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, da declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 — Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mamado, por um período de 45 dias em cada sessão legislativa.

5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 45 dias, sem prejuízo da aplicação do n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 8.°

Perda do mandato

1— .......................................................................

2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, a missão ou trabalho parlamentar, o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.

3 — Em casos excepcionais as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas, bem como a invocação prévia da objecção de consciência.

4 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.

5 — A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 19.°-A determinam a perda do mandato nos termos do artigo 163.°, alínea d), da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 11.°

Inviolabilidade

1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com a pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra um Deputado e indiciado este definitivamente, por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a três anos, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da comissão competente.

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