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15 DE JULHO DE 1994

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imunidades, isenções e privilégios necessários para o cumprimento dos seus objectivos e a realização das suas funções.

Artigo 12.° Modificações

12.1 — Modificação do Acordo. — O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação unânime da assembleia geral, sujeita, quando necessário, à ratificação dos Estados membros.

Artigo 13." Disposições gerais

13.1 — Sede do Fundo. — O Fundo Indígena terá a sua sede na cidade de La Paz, Bolívia.

13.2 — Depositários. — Cada Estado membro designará o seu banco central como depositário para que o Fundo Indígena possa manter as suas disponibilidades na moeda desse Estado membro e outros activos da instituição. Se o Estado membro não tiver banco central, deverá designar, de acordo com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.

Artigo 14.° Disposições finais

14.1 — Assinatura e aceitação. — O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a assinatura dos representantes dos governos dos Estados da região e de outros Estados que desejem ser membros do Fundo Indígena.

14.2 — Entrada em vigor. — O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de ratificação tenha sido depositado, conforme o n.° 14.1 deste artigo, pelo menos por três Estados da região.

14.3 — Denúncia. —Todo o membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

A denúncia apenas terá feito um ano após a data do seu registo.

14.4 — Início das operações:

d) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da assembleia geral do Fundo Indígena logo que o presente Acordo entre vigor, conforme o n.° 14.2;

6) Na sua primeira reunião, a assembleia geral adoptará as medidas necessárias para a designação do conselho directivo, conforme o disposto no n.° 3.3, alínea a), do artigo 3.°, e para a determinação da data em que o Fundo Indígena iniciará as suas actividades.

Artigo 15.° Disposições transitórias

15.1 —Comité interino.:—Desde que o presente Acordo seja fumado por cinco Estados da região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o tenham ratificado, será estabelecido um comité interino com funções e composição similares às descritas relativamente ao conselho directivo no n.° 3.3 do artigo 3.° deste Acordo.

15.2 — Sob a direcção do comité interino, será formado um secretariado técnico com as características indicadas no n.° 4.1. do artigo 4.° do presente Acordo.

15.3 — As actividades do comité interino e do secretariado técnico serão financiadas mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto das organizações internacionais.

Feito na cidade de Madrid, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de Julho de 1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente autênticos.

Está conforme o original.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.