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22 DE SETEMBRO DE 1994

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nas alíneas j), m), p) e u) do n.° 1 do artigo 229.°, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região, dos programas financiados por fundos comunitários e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

2 — Compete à assembleia legislativa regional:

á) Elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto polí-tico-administrativo da respectiva região;

b) Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu presidente e os demais membros da mesa, sendo os três vice-presidentes eleitos sob proposta dos três maiores grupos parlamentares;

c) Constituir a comissão permanente e as restantes comissões.

3 — Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, e 6 do artigo 181.° e no artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4, bem como no artigo 183.°

Artigo 234.°-A Referendo nas Regiões Autónomas

1 — Os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta das respectivas assembleias legislativas regionais, os casos e nos termos previstas na lei.

2 — A iniciativa do referendo compete Sos Deputados e aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais.

3 — Aplicam-se ao referendo nas Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, as normas dos n.os4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 235.° Assinatura e veto do Ministro da República

1 — ........................................................................

2 — No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, oü da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Ministro da República assiná--lo.

3 — (Eliminado.)

4 —(Actual n.°4.)

5 —(Actual n.°5.)

Artigo 236.° Dissolução da assembleia legislativa regional

1 — As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, em caso de prática de actos graves contrários à Constituição ouvidos à Assembleia da República e o Conselho de Estado.

2 — As assembleias legislativas regionais podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente da República, em caso de crise política, observado com as necessárias adaptações o disposto no artigo 175.°, ouvidos os partidos nelas representados e o Conselho de Estado.

Artigo 278.° Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1 —.........................................................................

2 — O Ministro da República pode igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhes tenham sido enviados para assinatura.

Artigo 281.°

Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

1— ........................................................................

2 — Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:

g) O Ministro da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação de direitos das Regiões Autónomas ou tiver por objecto norma constante de diploma regional, ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.

Artigo 297.° Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira (Eliminação.)

O Deputado do PS, Luís Amado.

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