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II SÉRIE-A —NÚMERO s6

O projecto vertente apresenta, no entanto, um âmbito mais vasto face aos que o antecederam.

O projecto de lei n.° 259/V visava, segundo os seus

Subscritores, reparar injustiças, disciplinando interpretações

e uniformizando regimes. Atribuíam-se, assim, iguais prestações a trabalhadores de diferentes regimes de segurança social. Exigiam-se requisitos e exigências de prova para efeitos de habilitação aos benefícios previstos no projecto de diploma, sendo que os respeitantes somente à atribuição de benefícios bastavam-se com um mero reconhecimento administrativo, enquanto para as pensões de sobrevivência, preço de sangue ou pensão por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional se exigia um processo judicial de reconhecimento.

O projecto de lei n.° 457/VI, do PCP, tinha por escopo alargar o conceito de união de facto para efeito de acesso às prestações da segurança social, bem como para simplificação da prova daquela situação. Efectivamente, o processo previsto no Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, prevê apenas um processo declarativo como forma de obter uma sentença que confirme a existência da união de facto.

III — Do objecto e dos motivos

O presente projecto de lei tem por escopo último ampliar a protecção jurídico-legal às famílias constituídas através de união de facto.

Os motivos subjacentes à apresentação desta iniciativa prendem-se com o facto de a realidade demonstrar claramente que se torna necessário alargar a protecção timidamente consagrada na lei ordinária.

No entendimento dos seus subscritores, «nos casos de ruptura da união de facto, por morte ou por cessação da coabitação, são as mulheres das classes desfavorecidas as que ficam em situação dramática, pois viram decorrer a coabitação sem que se acautelassem direitos, nomeadamente em relação aos bens adquiridos com o produto do trabalho do casal».

As grandes linhas orientadoras do projecto de lei são as que seguidamente passamos a sumariar:

Mantém-se o conceito de união de facto constante do artigo 2020.° do Código Civil, alargando-se aos casos em que já haja descendência comum anterior à coabitação;

Consagra-se um conceito específico de união de facto para efeito de aplicação do regime de prestações por morte (segurança social) da legislação do trabalho e do disposto no presente diploma relativamente à habitação (exige-se dois anos de vida em comum no caso de existir descendência e cinco anos se não existir descendência comum);

Na transmissão do direito ao arrendamento apenas se exige para aplicação deste conceito específico de união de facto que o arrendamento tenha sido celebrado depois de ter ocorrido a separação de facto em relação ao cônjuge;

Alarga-se o regime de protecção das uniões de facto relativamente ao património adquirido a título oneroso depois de iniciada a coabitação; responsabilidade por dívidas; direito sucessório; contribuições para as despesas domésticas e obrigações alimentares; segurança social (prestações por morte); legislação do trabalho; regime

fiscal; habitação; direito à indemnização nos casos de responsabilidade civil extracontratual; No tocante ao património e responsabilidade por dívidas, permite-se a possibilidade de ser celebrada notarialmente ou na conservatória do registo civil uma convenção de união de facto, regulando as matérias relativas ao regime de bens adoptado, ao regime de dívidas e ao regime de administração de bens;

Na ausência de convenção, estabelece-se, quanto ao regime de bens, a presunção ilidível de que o património adquirido, excepto aquele que é excluído no regime de comunhão de adquiridos, é comum;

Prevê-se que a dissolução da união de facto com base na ruptura da coabitação seja obrigatoriamente declarada pelo tribunal quando as partes queiram fazer valer direitos da mesma dependentes; tal meio jurisdicional decorre do facto de não se ter optado pelo registo da união de facto;

Estabelece-se que são inoponíveis aos credores as relações patrimoniais entre os membros do casal, o que não é factor impeditivo que aquele que sofrer prejuízos resultantes dessa omissão possa ser ressarcido segundo as regras do enriquecimento sem justa causa;

Em termos de direito sucessório, consagra-se a equiparação das pessoas em união de facto aos cônjuges, quando o autor da sucessão não tenha descendentes do anterior casamento;

Estabelece-se regime análogo do existente para os cônjuges quanto às obrigações alimentares e contribuição para as despesas domésticas;

Consagra-se, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, o direito para as pessoas em união de facto à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;

Propõe-se que às uniões de facto se aplique na legislação do trabalho e no regime fiscal o mesmo regime aplicável às famílias baseadas no casamento;

Em termos de segurança social, para além do alargamento do conceito de união de facto, simplifica-se a prova de união de facto, nomeadamente através da possibilidade de celebrar uma escritura de habilitação notarial;

Quanto à protecção do direito à habitação, estabelece-se para a transmissão do direito ao arrendamento e para a atribuição do direito a habitar a casa de morada de família o mesmo regime que para as pessoas unidas pelo casamento;

A prova da união de facto, bem como a sua dissolução, é efectuada em acções em que se invocam os respectivos direitos.

IV — Dos antecedentes legais

Não existe um regime jurídico da união de facto mas, sim, tratamentos parcelares desta situação, sendo no Código Civil, no seu livro iv «Do direito da família», que podemos encontrar a definição de união de facto, bem com a protecção jurídica de que esta beneficia em diversas sedes.

Com efeito, o princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu

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