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1557 | II Série A - Número 044 | 27 de Maio de 2000

 

Artigo 105.º
[...]

1 - (...).
2 - (...):

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) (Eliminada)
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
l) (...).

Artigo 106.º
[...]

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Artigo 107.º
[...]

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 108.º
[...]

1 - (...).

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...).

2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - No caso de realização simultânea de eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.

Artigo 109.º
[...]

1 - (...).
2 - (...).
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 114.º
[...]

1 - (...).
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 118.º
(Tribunal competente, processo e prazos)

1 - (...).
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 119.º
[...]

1 - (...).
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 132.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;
b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 133.º
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa

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