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2484 | II Série A - Número 077 | 19 de Julho de 2001

 

4 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal, sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Artigo 5.º
(Identidade fictícia)

1 - Para o efeito do n.º 2 do artigo 1.º os agentes da polícia criminal podem actuar sob uma identidade fictícia.
2 - A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta do Director Nacional da Polícia Judiciária.
3 - A identidade referida no número anterior é válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o funcionário de investigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da concreta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do tráfico jurídico e social.
4 - O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto.
5 - Compete à Polícia Judiciária gerir e promover a actualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º
(Isenção de responsabilidade)

1 - Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma.
2 - Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto no presente diploma legal a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 7.º
(Legislação revogada)

São revogados:
a) O artigo 59.º e 59.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) O artigo 6.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/VIII
(EM DEFESA DO ENSINO E DIVULGAÇÃO DA LÍNGUA E DA CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/VIII
(POR UMA VERDADEIRA POLÍTICA DE DEFESA E PROMOÇÃO DO ENSINO DA LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Assembleia da República recomenda ao Governo:
I - Reforço das medidas de Promoção e do Ensino da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro, através, designadamente, das seguintes iniciativas:

1 - Incremento das diferentes modalidades de ensino, de acordo com as realidades e necessidades de cada país de acolhimento;
2 - Estabelecimento das condições que levem à integração do ensino da Língua Portuguesa como língua de opção nos respectivos sistemas educativos dos países de acolhimento, sem prejuízo da recomendação expressa no ponto anterior;
3 - Organização da oferta de formação aos professores de língua portuguesa no estrangeiro por forma a dar resposta às situações específicas deste tipo de ensino;
4 - Elaboração de material pedagógico adequado, designadamente manuais escolares e outro que consubstanciem o apoio pedagógico necessário ao exercício da docência neste tipo de ensino;
5 - Estabelecimento de critérios para o apoio à criação ou funcionamento de Escolas no estrangeiro, cujo currículo contenha o português, nomeadamente pela regulamentação de zonas ou países prioritários pela forte concentração de falantes da Língua Portuguesa.

II - A articulação entre os diferentes organismos que possam interagir, no estrangeiro e em Portugal, nomeadamente a RTPi, a RDPi, o Instituto Camões, as Embaixadas e as Coordenações de ensino, por forma a constituir-se o conjunto de mais valias que complementem de forma útil a defesa e divulgação da língua e Cultura Portuguesas.
III - Prosseguimento da regulamentação, no prazo de 120 dias, do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro, no que se refere ao subsídio de residência e no tocante ao regime de protecção social.
IV - A auscultação regular das autoridades locais e dos representantes das comunidades dos diferentes países por forma a estabelecer mecanismos de concertação das políticas de divulgação e do ensino da Língua Portuguesa no estrangeiro.
V - Elaboração e publicação de relatório anual onde conste a avaliação dos resultados e das condições de desenvolvimento do ensino da Língua Portuguesa no estrangeiro.
VI - Fornecimento imediato de um conjunto de mapas de Portugal, dicionários de Português e bandeira nacional a cada Associação de Portugueses, bem como às escolas que leccionam a língua portuguesa no estrangeiro.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2001. - O Presidente da Comissão, António Braga.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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