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2195 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.°.

Artigo 39.°
Procedimento disciplinar

1 - As sanções de espectáculo desportivo "à porta fechada" e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos "à porta fechada" graduará a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção em mais um espectáculo desportivo.
4 - A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada às entidades referidas no artigo 13.°.

Artigo 40.º
Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.°
Prazos para execução de determinadas medidas

1 - A adopção das medidas constantes dos artigos 4.º a 6.º do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais no escalão primodivisionário.
2 - A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.º e 16.º do presente diploma deve realizar-se até o início da época 2005/2006.
3 - O prazo referido no n.º 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.
4 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1 e 3.
5 - Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo falte.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.

Artigo 42.º
Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não cumpram os requisitos neles previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.

Artigo 43.°
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

Artigo 44.º
Norma transitória

Mantém-se em funções o CNVD previsto na Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, até à entrada em funções do CNVD previsto na presente lei.

Assembleia da República, 31 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 415/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/99, DE 20 DE ABRIL, QUE APROVA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Antecedentes
O projecto de lei n.º 415/IX, que propõe a alteração ao Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que "Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação" foi apresentado por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em 20 de Fevereiro passado, e tem a sua discussão agendada para o próximo dia 30 de Março.
A apresentação foi feita nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, preenchendo igualmente os requisitos previstos no artigo 138.º do mesmo.
A iniciativa legislativa pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que veio aprovar o Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (EBIC). Regista-se que este diploma tem como destinatários principais os beneficiários de bolsas concedidas pelo, então, Ministério da Ciência e da Tecnologia, programas de financiamento da sua responsabilidade, ainda, os bolseiros de investigação científica cujos regulamentos tivessem sido aprovados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
De acordo com os signatários do projecto de lei em análise, aquele diploma, tem: "dado respostas pontuais, claramente

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