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0157 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

2 - …)
3 - No caso previsto na alínea a) do artigo 138.º, em derrogação do previsto na alínea c) do n.º 1, a apólice pode ser assinada apenas pela co-seguradora líder, em nome de todas as co-seguradoras, mediante acordo escrito entre todas, que deve ser mencionado na apólice.

Artigo 157.º-B
(…)

1 - (…)
2 - Às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal nos termos do número anterior é aplicável o disposto no Capítulo II do Título VI deste diploma.
3 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja a autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão complementar a nível de um conglomerado financeiro, a companhia financeira mista que lidere o conglomerado financeiro fica sujeita ao disposto no Capítulo II do Título VI pelas infracções às disposições legais ou regulamentares aplicáveis à supervisão complementar no âmbito de um conglomerado financeiro.
4 - Se duas ou mais sociedades gestoras de participações sociais estiverem entre si em relação de grupo, ou por outro qualquer modo actuarem concertadamente, são consideradas como uma única sociedade para os efeitos do n.º 1.
5 - A Inspecção-Geral de Finanças informa o Instituto de Seguros de Portugal das situações referidas no n.º 1 e que sejam do seu conhecimento.
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)

Artigo 157.º-C
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Ainda que a verificação seja efectuada pelo Instituto de Seguros de Portugal, a autoridade de supervisão que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Artigo 157.º-D
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - No caso de uma empresa de seguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros estabelecida num país terceiro e seja pela União Europeia negociado um acordo com esse país relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal pode trocar com as autoridades de supervisão desse país informações necessárias à supervisão complementar.

Artigo 172.º-A
(…)

Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) "Empresa participante", uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
h) "Empresa participada", uma empresa que seja ou uma filial, qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) da alínea j) do artigo 2.º do decreto-lei que transpõe a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;

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