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0008 | II Série A - Número 072 | 05 de Janeiro de 2006

 

Artigo 13.º
(Delegados locais)

O delegado local de cada comarca será nomeado pelo respectivo conselho regional, mediante proposta da Ordem dos Advogados, e exercerá, por delegação, as competências referidas no artigo anterior.

Artigo 14.º
(Comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, competindo-lhe a fiscalização da gestão do Instituto, em termos a regulamentar.

Artigo 15.º
(Mandato)

O mandato dos membros dos conselhos do ISPAD e dos delegados locais é de cinco anos e apenas poderá ter uma renovação.

Artigo 16.º
(Cumulação de actividades)

1 - Os membros dos conselhos e os delegados locais que exerçam a advocacia ou a profissão de solicitadores podem continuar a exercer a sua actividade.
2 - Diploma regulamentar fixará a remuneração dos titulares dos órgãos do ISPAD.

Capítulo III
Meios humanos

Artigo 17.º
(Quadro de pessoal)

O ISPAD dispõe de um quadro de pessoal administrativo fixado em regulamento da presente lei, ficando os seus elementos sujeitos ao regime da função pública.

Artigo 18.º
(Quadro de profissionais liberais do serviço público)

1 - Para o exercício das funções inerentes à informação e protecção jurídicas, o ISPAD dispõe de um quadro de profissionais liberais do serviço público, composto por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
2 - Os gabinetes de consulta e apoio jurídicos serão constituídos com os profissionais referidos no número anterior, podendo a consulta e apoio jurídico ser disponibilizadas, quando necessário, através das entidades, serviços ou instituições com quem o ISPAD tenha celebrado protocolos de cooperação.

Artigo 19.º
(Concursos públicos)

1 - A admissão ao exercício de funções do quadro mencionado no artigo anterior faz-se através de concursos públicos com prestação de provas, organizados pelo Ministério da Justiça, com a cooperação do ISPAD, em termos a regulamentar através de diploma de execução.
2 - Os profissionais liberais aprovados no concurso são admitidos para exercer funções por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 20.º
(Estatuto das profissionais liberais do quadro do serviço público)

1 - Os profissionais liberais do quadro do ISPAD são independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à mesma, qualquer controlo hierárquico.
2 - A actividade dos profissionais referidos no número anterior rege-se pelo Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos