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0005 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei reconhece o direito das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, adiante designadas por Associações, que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos receberem apoio do Estado português na prossecução das suas actividades, atendendo às características das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º
Independência e democraticidade

Para efeitos do presente diploma, e sem prejuízo das legislações dos Estados em que desenvolvem a sua actividade, as Associações são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras, devendo os associados gozar do direito de plena participação na vida associativa.

Artigo 3.º
Reconhecimento para efeitos de apoio

1 - Os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.
2 -- Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num registo de associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicitado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.

Artigo 4.º
Organização federativa

Para os efeitos do presente diploma, as Associações são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, temático, regional, nacional ou internacional, desde que com fins idênticos ou similares aos seus, tendo em conta as especificidades das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Capítulo II
Direitos das associações das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro

Artigo 5.º
Apoio material e técnico

As Associações têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de funcionamento das associações e relação com o Estado;
b) Documentação bibliográfica e informação legislativa sobre assuntos de interesse das comunidades portuguesas no estrangeiro;
b) Fornecimento de material.

Artigo 6.º
Apoios financeiros

1 - As Associações têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole cultural, pedagógica, social e desportiva, nomeadamente a integração social e cultural, o reforço dos laços entre membros de uma determinada comunidade, designadamente os idosos e carenciados; o estudo e análise das questões relacionadas com a emigração e comunidades portuguesas e outros de reconhecido interesse para os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro.
2 - O apoio financeiro às Associações corresponde a um financiamento directo integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados.