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0007 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Num documento intitulado Movimento associativo e participação dos jovens luso-descendentes, apresentado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas em Junho de 2004, afirmava-se que, em 2003, a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) atribuíra cerca de 160 000 euros de apoio às associações portuguesas, considerando-se esta verba perfeitamente insuficiente para responder à vontade de intervenção de cerca de 4000 estruturas associativas, sendo certo que uma esmagadora maioria delas nunca havia recebido qualquer financiamento do Estado português.
E recomendava ainda o Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas ao Governo:

"Que não se demita de apoiar o movimento associativo dado que as associações têm um papel pedagógico importante na divulgação da língua e cultura portuguesas assim como na prevenção da marginalização social, nomeadamente dos jovens, e promoção da sua integração nas estruturas portuguesas. Para tal, terá de começar por aumentar substancialmente o orçamento para esta área."

O projecto de lei que apresentamos tem este objectivo - criar um fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas.
O fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritos anualmente no Orçamento do Estado e é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a quem cabe também assegurar os indispensáveis procedimentos administrativos.
Podem candidatar-se aos apoios financeiros as associações que cumpram os requisitos previstos e que desenvolvam acções sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas.
As embaixadas e os consulados não só deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas como também avaliarem a sua concretização e naturalmente a validade do apoio atribuído.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas de gestão de um fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º
Montante do Fundo

O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritas anualmente no Orçamento do Estado.

Artigo 3.º
Gestão do Fundo

O Fundo é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP, a quem cabe, logo após aprovação do Orçamento do Estado, divulgar junto das comunidades, através dos postos consulares e da comunicação social com expressão junto das comunidades portuguesas, o montante disponibilizado para o respectivo ano e os prazos para apresentação de propostas.

Artigo 4.º
Âmbito

Podem propor-se a este Fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, que, para efeitos do presente diploma, se designam por Associações.

Artigo 5.º
Apresentação de propostas

1 - As Associações podem apresentar as respectivas propostas até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado no Diário da República.
2 - As propostas deverão ser apresentadas até à data prevista no número anterior na embaixada ou consulado correspondente à sede da respectiva Associação.