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0008 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 6.º
Requisitos

1 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.
2 - Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num registo de associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.
3 - As Associações que se proponham a este Fundo têm de ter existência legal há pelo menos seis meses.

Artigo 7.º
Emissão de parecer

1 - As embaixadas e consulados deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação.
2 - Nos cinco dias seguintes à emissão do parecer referido no número anterior, as embaixadas e consulados procedem ao envio das propostas e respectivos pareceres para a DGACCP e comunicam a cada uma das Associações proponentes o seu parecer.
3 - As Associações que se considerem prejudicadas pelo parecer emitido podem recorrer por escrito, e fundamentadamente, para a DGACCP, no prazo de cinco dias úteis a partir da recepção do mesmo.
4 - A decisão final da DGACCP é objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Artigo 8.º
Concessão do apoio

1 - Os apoios do Fundo a atribuir às Associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que diz respeito.
2 - Podem receber apoios todas aquelas Associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas:

a) Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas;
b) Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas;
c) Intercâmbio cultural e multicultural;
d) Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue;
e) Apoio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa;
f) Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais;
g) Projectos de apoio a idosos e carenciados;
h) Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa;
i) Promoção e apelo à participação cívica;
j) Subsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da Associação e de interesse para os seus associados;
l) Subsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações;
m) Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países.

Artigo 9.º
Publicidade

O Governo deverá publicar oficialmente em Diário da República e comunicar a cada uma das Associações a decisão final sobre os apoios a conceder através do Fundo, até ao final do primeiro trimestre do ano a que se refere.

Artigo 10.º
Execução da proposta

1 - As Associações entregam às embaixadas ou consulados toda a documentação factual correspondente à actividade desenvolvida e/ou a desenvolver.
2 - As Associações entregam ainda toda e qualquer alteração à proposta apoiada, com a respectiva fundamentação, podendo haver, por essa razão, reavaliação nos apoios atribuídos ou a atribuir.