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0008 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Capítulo IV
Promoção de manuais

Artigo 16.º
Actividades de promoção

1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por promoção o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos docentes o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e de outros recursos pedagógicos objecto de procedimento de adopção.
2 - As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos são dirigidas aos estabelecimentos de ensino e em especial ao órgão competente para a sua adopção, designadamente através da entrega de exemplares que devem ser disponibilizados, para consulta, a todos os docentes da respectiva disciplina ou grupo de disciplinas.
3 - Os órgãos de gestão das escolas e dos agrupamentos de escolas devem garantir a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares e assegurar a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.

Artigo 17.º
Incompatibilidade

É vedado a qualquer docente, funcionário ou agente com qualquer vínculo laboral ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo V
Preço dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 18.º
Princípios orientadores

O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.

Artigo 19.º
Preço dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - Os preços dos manuais e de outros recursos didáctico-pedagógicos são definidos pela editora ou entidade responsável pela sua elaboração, podendo, porém, em casos excepcionais, estar sujeitos ao regime de preços convencionados, sendo negociados no âmbito de um processo de concertação e fixado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e Inovação e da Educação.
2 - Após a decisão de adopção de um manual, a actualização do seu preço fica limitada à taxa de inflação.

Artigo 20.º
Indicação do preço

1 - Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos contêm obrigatoriamente, na capa ou na contracapa, a indicação do preço de venda ao público, expresso em euros, especificando que inclui o IVA.
2 - Cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico contém uma única indicação do preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo, não podendo por qualquer forma ser alterado ou substituído.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
Conteúdos electrónicos

1 - Tendo em vista a generalização do acesso e utilização das novas tecnologias, o Governo deve constituir um fundo de financiamento directo às escolas e aos docentes que optem por utilizar novas tecnologias de informação e comunicação como instrumento no processo de ensino e aprendizagem.

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