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0010 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

O direito ao casamento, previsto no artigo 36.º da Lei Fundamental, é um direito fundamental ao qual todos devem ter acesso, em condições de igualdade e de equidade, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Constitui, por isso, neste momento, uma imperativo constitucional alterar a lei civil no que diz respeito a eliminar o impedimento expresso existente na redacção do artigo 1577.º do Código Civil, ao determinar que o casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente.
Sem desconsideração ou desrespeito pelo entendimento que muitas religiões têm relativamente ao casamento, consagrando-lhe, inclusivamente, na maioria, uma cerimónia e estatuto próprios, ou pela forma como é visto e vivido individualmente por cada pessoa, pelo casal, sua família e meio social, a verdade é que o casamento é, no nosso Estado laico, antes de mais, um contrato civil, com origem no instituto jurídico do direito romano, do qual decorre, no nosso ordenamento jurídico actual, um conjunto de direitos, deveres e regras próprios que enformam as relações dos cônjuges entre si, com os respectivos familiares e com o próprio Estado.
É entendimento de Os Verdes que não é legítimo continuar impedir a constituição de um núcleo ou célula familiar por meio da manifestação livre e esclarecida de um acordo de vontades no âmbito do casamento, com vista não só a exercer os direitos e cumprir os deveres inerentes a esse estatuto, mas também a exercer o legítimo direito de assumir social e publicamente uma relação entre duas pessoas, apenas porque são do mesmo sexo.
É sabido que o conceito de família não é imutável, tendo evoluído ao longo dos tempos, não correspondendo, de forma alguma, à noção de família "típica" do século XX, por exemplo às várias noções, de diferentes contornos, que ao longo da história este "instituto" social tem vindo a assumir.
A ideia tradicional de família é cada vez menos adequada para abarcar os diferentes tipos de família ou constelação familiar existentes na nossa sociedade, cada vez mais comuns e cada vez menos uma excepção, em que a reprodução (em termos de capacidade biológica ou de vontade do casal) não é, nem pode ser, uma condição ou obrigação (legal ou social), sem que o essencial se perca: pessoas ligadas por laços de sangue ou de afectividade que partilham uma vida em comum.
A sociedade, as mentalidades e a generalidade dos cidadãos têm vindo, felizmente, a progredir no sentido de se tornarem cada vez mais tolerantes, despreconceituosas e abertas a aceitar formas de ser e de estar na vida apelidadas de "diferentes" de uma pseudo-normalidade ou de um padrão que, contudo, não as pode, nem deve (!) excluir como formas e opções de vida tão absolutamente legítimas como quaisquer outras, de natureza profundamente íntima e pessoal, que não contendem com direitos ou liberdades alheias e que têm, por conseguinte, de ser respeitadas, não servindo de pretexto para a recusa do gozo de um direito fundamental como é o de casar.
O reconhecimento da possibilidade de pessoas do mesmo sexo poderem contrair casamento poderá representar, adicionalmente, mais um pequeno, mas importante, passo para acabar com os tabus, preconceitos e discriminações sociais que muito contribuem para que muitos cidadãos prefiram viver parte da sua vida e do seu sofrimento no silêncio da clandestinidade com medo da incompreensão e do preconceito que os sancionem e penalizem aos mais diversos níveis - social, laboral, político, educacional, etc.
Com o presente projecto de lei Os Verdes prosseguem a defesa da consagração e extensão do princípio e direito à igualdade relativamente à orientação sexual como consequência natural da proposta que apresentaram e defenderam desde 1997 e que resultou na já referida alteração do artigo 13.º da Constituição em 2004.
Pretende-se, assim, depois dos progressos feitos a nível da lei das uniões de facto, cujo regime não substitui, antes constitui alternativa, dar o passo definitivo no sentido de consagrar plenamente o direito à igualdade no acesso ao casamento por parte dos cidadãos, independentemente da sua orientação sexual, homo ou hetero, que assim o desejem.
Os Verdes entendem, finalmente, não ser oportuno alterar o actual regime da adopção, por não existir, na sociedade portuguesa, debate suficientemente amadurecido em torno desta questão polémica que envolve direitos de terceiros.
Os Verdes optaram, em termos de técnica legislativa, por alterar o Código Civil no seu artigo 1577.º (noção de casamento), aproveitando ainda para alterar mais alguns artigos no sentido de expurgar o mesmo Código e o Código de Processo Civil de pequenas incongruências que subsistiriam, designadamente eliminando a disposição que sanciona o casamento entre pessoas do mesmo sexo com a "inexistência".
A noção de que algumas dificuldades práticas se colocarão em termos de adaptação do restante ordenamento jurídico a esta alteração não deve ser motivo para deixar de operar uma mudança que nos parece se impor como condição de mera justiça.
Nesse sentido, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei, visando garantir a universalidade e igualdade no acesso ao casamento:

Artigo 1.º

Os artigos 1577.º, 1591.º, 1690.º e 1979.º do Código Civil Português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

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