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0009 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

2 - O Ministério da Educação deve criar uma base de informação electrónica com conteúdos complementares e supletivos que estará disponível para as escolas, docentes e alunos.
3 - A base de informação referida no número anterior deve ser constituída a partir de fontes diversificadas e consagrar conteúdos multifacetados, nomeadamente recorrendo a contributos de diferentes autores e editoras, através da cedência dos respectivos direitos.
4 - Esta base de dados de informação electrónica deve estar disponível no sítio oficial do Ministério da Educação, na Internet, sendo acessível mediante o registo prévio dos interessados.

Artigo 22.º
Apoios económicos

As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar, o qual determinará as condições para que, no prazo máximo de três anos após a publicação da presente lei, seja assegurada às famílias carenciadas a gratuitidade dos manuais escolares formalmente adoptados.

Artigo 23.º
Empréstimo de manuais escolares

No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares, segundo princípios e regras a regulamentar.

Artigo 24.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 25.º
Aplicação

O regime previsto na presente lei passa a ser aplicado na data que for fixada no diploma de regulamentação.

Artigo 26.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor do regime previsto na presente lei é revogado o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro.

Assembleia da República, 3 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Pedro Duarte - António Montalvão Machado - Henrique Rocha de Freitas - Miguel Frasquilho - Hermínio Loureiro - Ricardo Fonseca de Almeida - Emídio Guerreiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 218/X
CONSAGRA A UNIVERSALIDADE E A IGUALDADE NO DIREITO AO CASAMENTO

Nota justificativa

A redacção do artigo 13.º (Princípio da Igualdade) da Constituição da República Portuguesa, fixada na 6.ª Revisão Constitucional, consagrando a proibição de discriminação em função da orientação sexual, constituiu um progresso assinalável do nosso ordenamento jurídico e, principalmente, uma vitória da nossa sociedade e da nossa democracia.
Não é possível construir uma sociedade plenamente livre, justa e solidária, baseada na dignidade da pessoa humana, quando se exclui uma parte dos seus cidadãos, sem justificação sustentável ou convincente, do pleno e livre exercício e gozo de direitos fundamentais.
Da mesma forma, não é possível continuar a negar ou restringir o acesso a um direito básico de natureza pessoal, com a dignidade de direito fundamental e gozando do estatuto especial do artigo 18.º (que inclui a aplicabilidade directa), reservado para todos os direitos, liberdades e garantias, principalmente quando não está em causa a salvaguarda do núcleo essencial de outros direitos com a mesma dignidade.

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