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0011 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

"Artigo 1577.º
(Noção de casamento)

Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º
(Ineficácia da promessa)

O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º
(Legitimidade para contrair dívidas)

1 - Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 - (…)

Artigo 1979.º
(Quem pode adoptar plenamente)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se tanto o homem como a mulher tiverem mais de 25 anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)"

Artigo 2.º

É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil Português.

Artigo 3.º

Os artigos 28.º-A e 134.º do Código do Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º-A
(Acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges)

1 - Devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.
2 - Na falta de acordo, o tribunal decidirá sobre o suprimento do consentimento, tendo em consideração o interesse da família, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º.
3 - Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as acções emergentes de facto praticado pelos dois, as acções emergentes de facto praticado apenas por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no n.º 1.

Artigo 134.º
(Suspeição oposta aos funcionários da secretaria)

Podem também as partes opor suspeição aos funcionários da secretaria com os fundamentos indicados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 127.º, exceptuada a alínea b). Mas os factos designados nas alíneas c) e d) do mesmo artigo só podem ser invocados como fundamento de suspeição quando se verifiquem entre funcionário ou seu cônjuge e qualquer das partes."

Artigo 4.º

Todas as disposições constantes de quaisquer diplomas legais, regulamentares ou administrativos que façam referência a "marido", "mulher", "esposa" ou expressão análoga para efeitos normativos que

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