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0004 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

insuficiência do policiamento das suas localidades, não obstante a dedicação e a competência que é reconhecida aos profissionais das forças de segurança. E é também frequente ouvir as queixas dos próprios profissionais quanto à insuficiência e degradação das instalações em que trabalham e quanto à escassez e desactualização dos equipamentos de que dispõem para o cumprimento das suas missões.
A gravidade desta situação é reconhecida por todos e deve-se fundamentalmente à notória carência de investimento público nas forças de segurança que importa superar, a fim de garantir o direito fundamental dos cidadãos à segurança e tranquilidade e de assegurar o funcionamento do Estado de direito.
O investimento necessário para o funcionamento adequado das forças de segurança exige obviamente vontade política e só será concretizável se houver um plano coerente e devidamente reflectido quanto às suas prioridades. O investimento nas forças de segurança deve ser feito de uma forma programada, que tenha em conta as reais necessidades em infra-estruturas e equipamentos, e não pode ficar ao sabor de prioridades ditadas por interesses casuísticos ou remendos conjunturais.
A modernização das forças e serviços de segurança é um elemento importante para a sua eficácia no quadro das suas missões constitucionais. Dadas as suas complexas necessidades e os elevados custos do reequipamento e infra-estruturas e a indispensabilidade de projectar programas de forma faseada e a médio prazo, torna-se evidente que só através de uma lei de programação de investimentos será possível enquadrar, programar e racionalizar as necessidades logísticas e operacionais das forças e serviços de segurança, bem como das próprias infra-estruturas de segurança interna.
Assim, o PCP propõe que na Lei de Segurança Interna se consagre a responsabilidade do Estado de elaborar e aprovar uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança. Esse instrumento legal deverá ser aprovado pela Assembleia da República - um tanto à semelhança do que acontece com a Lei de Programação Militar -, mediante proposta apresentada pelo Governo. A proposta governamental deverá ser elaborada tendo por base propostas apresentadas pelas chefias das forças e serviços de segurança, ouvidos os respectivos conselhos superiores ou estruturas análogas, e deve ser precedida de parecer do Conselho Superior de Segurança Interna.
A lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança deverá ter um horizonte de vigência de 10 anos, sujeito a revisão de dois em dois anos, e conter uma calendarização precisa dos investimentos a efectuar e do respectivo cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento do Estado de cada ano económico.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações à Lei de Segurança Interna)

Os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna), passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Competência da Assembleia da República

1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua actuação.
2 - Compete especialmente à Assembleia da República, no exercício da sua competência legislativa, aprovar a lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, sob proposta do Governo.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 8.º
Competência do Governo

1 - A condução da política de segurança interna é da competência do Governo.
2 - Compete ao Conselho de Ministros:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Aprovar a proposta de lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança a submeter à Assembleia da República.

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