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0029 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

a) Anualmente, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual;
b) A composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, no prazo máximo de 15 dias após a sua designação, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade; c) As alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a autorização inicial;
d) Os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de armamento relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia.

2 - As empresas referidas no n.º 1 do presente artigo devem ainda comunicar todas as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, quando relevantes à luz dos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
3 - No caso das empresas em nome individual, deve ser comunicada qualquer alteração relativa à titularidade, bem como à exploração da empresa.

Artigo 13.º
Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou por outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade exigidas no presente diploma;
c) Não ser efectuada a comunicação nos termos do artigo 12.º;
d) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa.

2 - A revogação da autorização compete ao Ministro da Defesa Nacional.
3 - A competência a que se refere o número anterior só é delegável em membros do Governo.
4 - O despacho de revogação é notificado à empresa e publicado no Diário da República.

Artigo 14.º
Credenciação de segurança

1 - As empresas que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, se candidatam à concessão de autorização para o exercício da actividade no comércio de armamento são objecto de processo de credenciação de segurança nacional a submeter à Autoridade Nacional de Segurança.
2 - Para efeitos do número anterior e a requerimento do interessado, a habilitação para a credenciação é apresentada pela DGAED junto do Gabinete Nacional de Segurança da Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A decisão deve ser comunicada à DGAED até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º, sob pena de dever o pedido ter-se por indeferido.

Artigo 15.º
Legislação complementar

A importação, exportação e reexportação pelas empresas de armamento de produtos acabados e semiacabados, matérias-primas, bens militares e tecnologias associadas estão sujeitas à obtenção da documentação exigível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º
Supervisão do exercício do comércio de armamento

O exercício da actividade das empresas no comércio de armamento fica sujeito à supervisão da DGAED, a qual, para o efeito, pode solicitar a informação e documentação que considerar necessárias.

Artigo 17.º
Relatório sobre a importação e exportação de armas

1 - O Governo publica semestralmente um relatório contendo os dados relativos à importação e exportação de armamento, bens e tecnologias militares, incluindo informação completa sobre:

a) As licenças concedidas e recusadas;
b) O valor do negócio realizado;

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