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40 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 185/X (3.ª) APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

A presente lei vem dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, de 19 de Março.
Assim, reformula-se o Conselho Coordenador, reforçando a coordenação e a cooperação de todos os órgãos de polícia criminal e a partilha de informações entre eles segundo princípios de necessidade e competência. A proposta também adapta a organização da investigação criminal às reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, à Lei-Quadro da Política Criminal e à Lei sobre a Política Criminal e, ainda, às novas Leis Orgânicas de Forças e Serviços de Segurança. Por fim, esta proposta de lei recebe as lições da aplicação da lei ao longo de cerca de sete anos, introduzindo os ajustamentos que se revelaram necessários.
Várias modificações constituem meras actualizações legislativas, tendo em vista a harmonização da Lei de Organização da Investigação Criminal com os Códigos Penal e de Processo Penal. Assim, têm-se em conta a introdução do prazo de comunicação da notícia do crime ao Ministério Público pelo Código de Processo Penal e a mudança de designação de certos tipos de crimes no âmbito do Código Penal.
Por outro lado, procede-se à clarificação dos conceitos de competência genérica, específica e reservada.
Neste sentido, a lei continua a designar como órgãos de polícia criminal de competência genérica a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, refere como órgãos de polícia criminal de competência específica todos os restantes e identifica como órgãos de polícia criminal de competência reservada aqueles aos quais a lei confere competência exclusiva para a investigação de determinados crimes — incluindo expressamente nesta última categoria a Polícia Judiciária.
Para evitar sobreposições, que não só implicam desperdício de recursos mas também causam graves prejuízos à investigação criminal, introduzem-se normas de resolução de conflitos de competência. Deste modo, tendo em conta que os órgãos de polícia criminal de competência genérica e os órgãos de polícia criminal de competência específica podem hoje investigar os mesmos crimes — o que já tem implicado o grave inconveniente da existência de processos paralelos —, acolhem-se os princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis. Com idêntico objectivo, a proposta de lei consagra soluções destinadas a garantir a repartição de competências. Tais soluções obrigam os órgãos de polícia criminal que recebam a notícia de crimes e não sejam competentes para a sua investigação a comunicar imediatamente tal notícia aos órgãos de polícia criminal competentes, cabendo-lhes apenas praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
A Polícia Judiciária está incumbida, em exclusividade, de investigar os ilícitos criminais mais graves e complexos. Mas, presentemente, a Lei de Organização da Investigação Criminal permite que certos crimes da competência reservada da Polícia Judiciária sejam investigados por outros órgãos de polícia criminal. Este regime continua a vigorar. Todavia, ressalva-se uma parte significativa e nuclear dos crimes incluídos na reserva de competência da Polícia Judiciária, que é insusceptível de ser deferida a qualquer outro órgão de polícia criminal.
Para assegurar que o deferimento de competências obedece a princípios de isenção e objectividade, reforçam-se os poderes do Procurador-Geral da República. Este órgão de topo da magistratura autónoma do Ministério Público, que actualmente se limita a receber propostas conjuntas dos órgãos de polícia criminal interessados, passa a dispor da iniciativa. Assim, é ao Procurador-Geral da República que cabe deferir a competência para a investigação criminal, após ouvir os órgãos de polícia criminal envolvidos. Todavia, se o processo se encontrar já em fase de instrução, a sua transferência de um para outro órgão de polícia criminal — que só excepcionalmente se admite por razões de necessidade processual — é da competência do juiz.
Além disso, densificam-se os critérios que presidem ao deferimento de competências pelo ProcuradorGeral da República: a existência de provas simples e evidentes, a verificação dos pressupostos das formas especiais e mais céleres do processo, a circunstância de se tratar de crime sobre o qual incidam orientações de política criminal ou a inexigência de especial mobilidade de actuação ou de meios de elevada especialidade técnica para a investigação. Evita-se, deste modo, que a Polícia Judiciária perca operatividade por se ocupar de processos de importância relativamente diminuta.
No pólo oposto, também se admite que o Procurador-Geral da República defira à Polícia Judiciária a investigação de crimes que não se enquadram na sua reserva. Esta possibilidade já está contemplada, mas é ampliada, reforçando-se as competências da Polícia Judiciária e atribuindo-se-lhe os casos de maior complexidade, em razão do carácter plurilocalizado das condutas, da pluralidade dos agentes ou das vítimas,

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