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41 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


da forma altamente organizada da prática dos factos, da sua dimensão transnacional ou internacional e das necessidades de elevada especialidade técnica para a investigação.
Com este regime garante-se que a distribuição de competências entre os vários órgãos de polícia criminal cumpre o seu escopo: reconhecer a Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal por excelência, as forças de segurança — PSP e GNR — como órgãos de polícia criminal indispensáveis para a investigação de um vasto número de crimes e vários outros organismos como órgãos de polícia criminal vocacionados para a investigação de crimes inscritos em áreas ou actividades humanas dotadas de assinaláveis especificidades.
As alterações pontuais introduzidas em matéria de distribuição de competências resultam da audição dos principais órgãos de polícia criminal — Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteira — e incorporam as propostas por eles apresentadas.
Reforçando os poderes do Procurador-Geral da República e facilitando o exercício das suas atribuições, permite-se que o deferimento de competências seja efectuado por despacho de natureza genérica. Um tal despacho deve indicar os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis.
A proposta de lei aperfeiçoa o dever de cooperação entre órgãos de polícia criminal, regulando os termos da sua colaboração no âmbito da EUROPOL e da INTERPOL. A Polícia Judiciária, dada a experiência acumulada e a vocação para investigar crimes internacionais e transfronteiriços, continua a assegurar a gestão destes gabinetes, permitindo o acesso dos outros órgãos de polícia criminal a dados que sejam necessários ao exercício das respectivas competências.
Esclarece-se, outrossim, que o sistema integrado de informação criminal, cuja criação está prevista, desde o início, na Lei de Organização da Investigação Criminal, não corresponde a uma base de dados única. Tratase, simplesmente, da partilha de informações entre órgãos de polícia criminal, de acordo com as necessidades e competências de cada um deles e sempre com salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado. Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna cabe velar pela boa coordenação, cooperação e partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, sem nunca aceder a processoscrimes ou aos elementos constantes desses processos e das próprias bases de dados.
No Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal passam a poder participar todos os órgãos de polícia criminal — de competência genérica, específica e reservada — e não apenas, como até agora sucedia, a GNR, a PSP e a PJ. Já se verificou que é impossível coordenar a actividade de órgãos de polícia criminal à sua revelia. Este órgão é presidido pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, dando-se continuidade ao modelo actual.
A experiência demonstra que este órgão não funciona regularmente sem uma entidade que coadjuve os Ministros da Administração Interna e da Justiça na preparação e na condução das reuniões e assegure a cooperação corrente, a partilha de informações e a disponibilização de meios e serviços aos órgãos de polícia criminal. Por isso, prevê-se que o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna faça parte do Conselho e desempenhe tais funções. Todavia, não exerce competências intraprocessuais, não podendo intervir em investigações ou processos concretos nem aceder aos respectivos elementos.
O Procurador-Geral da República continua a participar no Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou mediante convite. No entanto, para que a sua intervenção seja mais efectiva, garante-se que é previamente informado da data e da ordem de trabalhos das reuniões. Clarifica-se ainda que esta participação no Conselho não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei.
Estas são as únicas inovações respeitantes ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.
Alarga-se a composição do órgão, mas as suas competências coincidem com as previstas desde 2000.
Por fim, para salvaguardar os princípios da legalidade, da independência dos tribunais e da autonomia do Ministério Público, determina-se que nem o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal nem o Secretário-Geral podem emitir directivas, instruções ou ordens sobre quaisquer processos determinados.
Estes órgãos promovem uma coordenação mais eficaz e uma cooperação mais estreita entre os órgãos de polícia criminal, estando ao serviço do Estado de direito democrático.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Investigação criminal

Artigo 1.º Definição

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

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