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43 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


3 — No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação.

Artigo 6.º Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal

É da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º.

Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal

1 — É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º.
2 — É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:

a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na lei penal relativa às violações do direito internacional humanitário; d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão; f) Participação em motim armado; g) Associação criminosa; h) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; i) Branqueamento; j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio; l) Organizações terroristas e terrorismo; m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o PrimeiroMinistro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas; n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado; p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).

3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão; b) Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:

i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público; ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

c) Burla punível com pena de prisão superior a cinco anos; d) Insolvência dolosa e administração danosa; e) Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;

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