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45 | II Série A - Número: 070 | 19 de Março de 2008


iniciado, de entre os referidos no n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação.
6 — Por delegação do Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais distritais podem, caso a caso, proceder ao deferimento previsto nos n.os 1, 3 e 5.
7 — Na fase da instrução, é competente o órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

Artigo 9.º Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal

Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo.

Artigo 10.º Dever de cooperação

1 — Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder 24 horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
3 — O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação.

Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal

1 — O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
2 — O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal.
3 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por decreto-lei.

Artigo 12.º Cooperação internacional

1 — Compete à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL.
2 — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, a unidade e o gabinete previstos no número anterior.
3 — A Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL.
4 — Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências.

Capítulo III Coordenação dos órgãos de polícia criminal

Artigo 13.º Conselho Coordenador

1 — O Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da Administração Interna e dele fazem parte:

a) O Secretário-Geral do Sistema Integrado de Segurança Interna;

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