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10 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

CAPÍTULO III IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DOS REPRESENTANTES, DO DIRECTOR-GERAL, DOS FUNCIONÁRIOS E DOS PERITOS

Artigo 13.º Representantes

1. Os representantes dos Estados Membros que participam nas reuniões do Laboratório gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua missão, relativamente a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais independentemente do respectivo suporte;

c) Os vistos para o próprio e para o cônjuge ou para pessoa com quem viva em união de facto, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, deverão ser emitidos com a maior brevidade possível e são gratuitos.

2. Os representantes do Laboratório beneficiam do mesmo tratamento que o concedido aos agentes diplomáticos em circunstâncias idênticas, incluindo em matéria de facilidades alfandegárias, salvo se residirem em Portugal.

3. O disposto no número anterior não afecta quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar ao abrigo do Direito Internacional.