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8 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

Artigo 9.º Isenção de impostos indirectos

1. Os bens e serviços adquiridos pelo Laboratório para o exercício de funções oficiais estão isentos de todos os impostos indirectos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o imposto automóvel e os impostos sobre os produtos petrolíferos e sobre as bebidas alcoólicas.

2. Em matéria de IVA, ao adquirir veículos novos, bens e serviços no mercado nacional para o exercício das suas funções oficiais, ao Laboratório assiste o direito ao respectivo reembolso se o valor de cada aquisição exceder 270€, imposto incluído.

3. A aquisição de bens e serviços referidos no número anterior efectuada noutros Estados Membros da União Europeia não está sujeita a IVA em Portugal.

4. Ao adquirir no mercado nacional veículos novos para fins oficiais, o Laboratório está isento do imposto automóvel.

Artigo 10.º Isenções na importação e exportação

1. O Laboratório está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos, proibições e restrições a todo o tipo de mercadoria por ele importado ou exportado no exercício das suas funções oficiais.

2. Os bens importados, exportados ou transferidos, se transportados como bagagem, podem ser declarados na alfândega, utilizando a mala diplomática, as respectivas etiquetas e impressos.