O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

4. Os privilégios e imunidades previstos nos números 1 e 2 deste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes do Governo português, nem aos nacionais portugueses.

5. O Laboratório deverá comunicar ao Governo Português os nomes dos representantes antes da sua entrada em território português. Artigo 14.º Director-Geral e Pessoal

1. O Director-Geral do Laboratório deverá ser incluído na lista diplomática elaborada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2. O Director-Geral e os funcionários gozam dos seguintes privilégios:

a) Imunidade de qualquer acção judicial relativamente a actos por eles praticados no exercício das suas funções para o Laboratório, incluindo declarações orais e escritas;

b) Inviolabilidade de todo o tipo de papéis e documentos ou de todo o tipo de material relacionados com as suas funções para o Laboratório;

c) Os vistos para o próprio, para o cônjuge ou para a pessoa com quem viva em união de facto, bem como para os membros da família a seu cargo, tais como ascendentes ou descendentes em linha recta e em primeiro grau, incluindo filhos adoptivos em circunstâncias idênticas, sempre que a legislação portuguesa ou da União Europeia o exija, deverão ser emitidos com a maior brevidade possível e são gratuitos;

d) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que as concedidas aos funcionários das missões diplomáticas de categoria