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12 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

equivalente, salvo se o Director-Geral ou o funcionário tiverem nacionalidade portuguesa ou residência permanente em Portugal;

e) Isenção de impostos sobre o rendimento e remuneração complementar a pagar pelo Laboratório; todavia, o Governo português pode ter em consideração o valor desses rendimentos para efeitos de determinação da taxa de imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes;

f) Por ocasião do início de funções em Portugal, o Director-Geral e os funcionários podem importar mobiliário e outros bens pessoais que possuam ou que venham a adquirir no prazo de seis meses a contar da mudança de residência para Portugal, com franquia de direitos de importação, do IVA e de impostos especiais sobre o consumo, com excepção dos encargos decorrentes do pagamento de serviços;

g) Os bens importados com franquia de direitos de importação não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no prazo de um ano após a importação e estão sujeitos à legislação da União Europeia relativa a esta matéria;

h) O direito de importar temporariamente, pelo período de trabalho em Portugal, um veículo automóvel para uso pessoal isento de direitos de importação, IVA e imposto automóvel. O pedido de importação temporária deverá ser apresentado às autoridades alfandegárias no prazo de seis meses a contar do início de funções;

i) O Director-Geral pode, nas mesmas condições, importar um segundo veículo automóvel para uso do seu agregado familiar;