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7 | II Série A - Número: 082S1 | 17 de Abril de 2008

3. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 3.º, os veículos pertencentes ao Laboratório podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou administrativas de busca ou apreensão, se estas forem necessárias para investigar os acidentes referidos na alínea b) do número 1 deste artigo.

Artigo 6.º Facilidades em matéria de comunicações

Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Laboratório beneficia no território da República Portuguesa de um tratamento não menos favorável do que o conferido pela República Portuguesa a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.

Artigo 7.º Circulação de publicações

O Laboratório está isento de quaisquer restrições à circulação das suas publicações e demais informação por ele produzida ou relacionada com as suas actividades oficiais.

Artigo 8.º Isenção de impostos directos

Os bens e rendimentos provenientes da execução das actividades oficiais do Laboratório estão isentos de todos os impostos directos, incluindo o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o imposto de capitais, o imposto sobre as mais-valias, o imposto sobre transacções e o imposto municipal sobre imóveis.