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105 | II Série A - Número: 088 | 29 de Abril de 2008

ii. Estabelece, de forma original, uma relação directa entre a eleição do Presidente da Comissão e os resultados das eleições europeias (artigo 17.º, n.º 7 do TUE); iii. Estatui novas regras para a composição futura do Parlamento Europeu: o Parlamento Europeu terá um número máximo de 751 deputados. O número de deputados por Estado-Membro variará entre 96 e 6 (artigo 14.º, n.º 2 do TUE); iv. Prevê a redução do número de membros da Comissão: A partir de 2014, o número de Comissários será reduzido a fim de simplificar o funcionamento da Comissão. Deixará de haver um Comissário por cada Estado-Membro: apenas dois terços dos Estados-Membros terão um Comissário. Os Comissários serão seleccionados com base num sistema de rotação equitativa e servirão mandatos de cinco anos. Assim, cada Estado-Membro tem assegurada a presença de um seu nacional em duas de cada três Comissões (n.º 5, do artigo 17.º do TUE); e v. Insere regras clarificadoras relativamente ao reforço da cooperação e às disposições financeiras.

É este, então, de modo sucinto, o conteúdo essencial do Tratado de Lisboa e das suas alterações ao TUE e ao TCE.

II – OPINIÃO DA RELATORA

O Tratado de Lisboa acabou por ser solução para uma crise gerada pelo fracasso do debate constitucional iniciado pela Convenção sobre o futuro da Europa – a crise institucional. Mas sendo por um lado solução, é por outro lado parte de outro problema: do problema que o «Projecto que estabelece uma Constituição Europeia», apresentado por Valéry Giscard D’Estaing ao Conselho Europeu de Salónica, em 20 de Junho de 2003, primeiro, e o

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