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60 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

«Artigo 1.º

1 — São fixadas em 4%, 8% e 14%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas regiões.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 3.º Consignação da receita

1 — Mantém-se a consignação da receita do IVA equivalente a dois pontos percentuais da respectiva taxa, um para a segurança social e outro para a Caixa Geral de Aposentações, IP.
2 — A consignação da receita referida no número anterior vigora até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 — As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, entram em vigor em 1 de Julho de 2008.
2 — No caso das transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data a que se refere o número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 195/X (3.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

Exposição de motivos

A Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimento, impõe que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes possam ser objecto de recursos eficazes e céleres e que os Estados-membros velem para que seja permitido conceder indemnizações às pessoas lesadas por uma violação.
Neste âmbito, o acórdão de 14 de Outubro de 2004 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias concluiu que a República Portuguesa não transpôs na íntegra a referida directiva, uma vez que se mantinha em vigor o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, que subordina a indemnização das pessoas lesadas em consequência da violação do direito comunitário em matéria de contratos de direito público ou das normas nacionais que o transpõem à prova da existência de culpa ou dolo.
O novo Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, além de revogar o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, introduziu um regime de presunção de culpa aplicável aos casos em que os danos são causados por actos jurídicos. Visou-se, com a introdução desta presunção de culpa, aproximar, finalmente, o quadro normativo legislado da prática dos nossos tribunais administrativos, que — em sintonia com a tradição firmada nos países do sul da Europa, com particular destaque para a França, e, por influência desta, no direito comunitário —, já de há muito vinham entendendo que a culpa é inerente à prática de actos jurídicos ilegais por parte da Administração. Do mesmo passo, pretendeu-se dar, assim, satisfação às exigências impostas pela Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, a que se veio juntar a Directiva 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro, que, fazendo eco da orientação, de matriz francesa, que tem inspirado o Tribunal de Justiça das Comunidades no domínio da responsabilidade por actos administrativos ilegais, assenta precisamente no entendimento de que a culpa se encontra ínsita na ilegalidade cometida, sem carecer, por isso, de demonstração.

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