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62 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 196/X (3.ª) APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS MILITARES

Exposição de motivos

O Programa do Governo prevê, no Capítulo V, Parte II (Defesa Nacional), Ponto 5, que importa proceder à «(…) requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da OTAN e da União Europeia».
Para o efeito é prevista a «aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares».
As razões de ser de tal determinação são bem conhecidas. De facto, a profissionalização das Forças Armadas (necessidade de menor capacidade de alojamento e alimentação mas com maior qualidade), por um lado, e a adopção de um novo modelo de organização da estrutura superior das mesmas por outro, determinam a necessidade de adequar o parque imobiliário e de infra-estruturas militares.
Não pode ainda deixar de se ter em conta que a aquisição de novos equipamentos, mais adequados a uma lógica de projecção de forças, determinam também a adequação das infra-estruturas que os devem suportar.
Em suma, importa encetar um processo que conforme as infra-estruturas militares com as necessidades resultantes do sistema de forças aprovado, das prioridades de investimento da Lei de Programação Militar (LPM) e ainda a adequação das mesmas ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
O investimento em infra-estruturas militares no âmbito da lei de Programa de Infra-Estruturas Militares (LPIM) será financiado totalmente através da rentabilização do património actualmente afecto à defesa nacional, seja por alienação seja por outras formas de rentabilização de cariz privatístico ou por rentabilização, mantendo-se os bens no domínio público do Estado.
São previstos meios flexíveis de rentabilização, de forma a extrair o máximo rendimento possível das infraestruturas existentes.
A programação é plurianual, abrangendo um período de 12 anos, findo o qual a adaptação deve estar completa. Tal permite garantir um fluxo contínuo de receitas e a capacidade de execução dos projectos, por ordem de prioridade.
É ainda prevista a recapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nessa matéria.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Programação de gestão das infra-estruturas militares

Secção I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei tem por objecto a programação de gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
2 — Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em decreto regulamentar a aprovar pelo Governo.
3 — Além dos imóveis referidos no número anterior, podem ainda ser abrangidos todos os que, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, venham igualmente a ser disponibilizados.
4 — Para efeitos de emissão do despacho referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ouve os competentes órgãos das Forças Armadas.
5 — Os actos de administração e de disposição dos bens imóveis referidos nos n.os 2 e 3 regem-se pelo disposto na presente lei.

Secção II Execução do programa

Artigo 2.º Mapa das medidas

1 — As medidas e dotações globais para cada ano económico são as que constam do mapa anexo à presente lei.

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