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40 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, ainda, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
No caso presente, contudo, e dada a miríade de anteriores redacções que este regime já teve, manda o bom senso que se refiram apenas os diplomas que são alterados e não as anteriores redacções que estes tiveram.
Assim, e após consulta da base de dados Digesto, conclui-se que o título da proposta deveria ser «Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (décima terceira alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), 50.ª alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, décima alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, sétima alteração ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência)».

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes
6 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Reforma do Mapa Judiciário
7 tem como objectivo proceder a uma reestruturação da organização judiciária, apresentando uma nova matriz territorial, um novo modelo de competências e um novo modelo de gestão dos tribunais.
A matéria relativa à organização e funcionamento dos tribunais judiciais é regulada por dois diplomas fundamentais, a que acresce um conjunto alargado de diplomas. Assim sendo, a reforma agora proposta implica, consequentemente, alterações e revogações de diversos diplomas.
A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
8
, veio definir a Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, e alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. No sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa pode ser consultada uma versão consolidada
9 desta lei.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio
10
, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 290/99, de 30 de Julho, Decreto-Lei n.º 27-B/2000, de 3 de Março, DecretoLei n.º 178/2000, de 9 de Agosto, Decreto-Lei n.º 246-A/2001, de 14 de Setembro, Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de Março, Decreto-Lei n.º 148/2004, de 21 de Junho, Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2007, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.º 250/2007, de 29 de Junho.
Também no caso deste diploma, poderá ser consultada uma versão consolidada
11 no sítio da ProcuradoriaGeral Distrital de Lisboa.
A presente iniciativa é transversal a vários diplomas, pelo que são apresentadas novas redacções quer a um conjunto de artigos do Código de Processo Civil
12 quer aos artigos 318.º e 426-A.º do Código de Processo Penal
13 relativamente a matérias conexas com a organização judiciária.
São ainda propostas alterações a dezasseis artigos do Estatuto dos Magistrados Judiciais
14
, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho
15
, e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, Lei n.º 10/94, de 5 de Maio (Declaração de Rectificação n.º 16/94, de 3 de Dezembro), Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, Lei n.º 143/99, de 31 de 6 [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] 7 http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-destaque/reforma-do-mapa/# 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02080227.pdf 9
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/05/126A01/00020060.pdf 11
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=14&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_1.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_2.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_3.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf

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