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41 | II Série A - Número: 091 | 3 de Maio de 2008


Agosto, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, encontrando-se uma versão consolidada
16 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Também são apresentadas modificações aos artigos 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 73.º, 83.º e 107.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
17
, que foi definido pela Lei n.º47/86, de 15 de Outubro
18
, e alterado pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 20/98, de 2 de Novembro, Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. No sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa pode ser consultada uma versão consolidada
19 deste diploma.
O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial
20 que veio estabelecer qual o tribunal competente ou em matéria de recursos relativamente a decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou em matéria de infracção e validade dos desenhos ou modelos comunitários, ou ainda em matéria de contrafacção e de validade das marcas comunitárias, também sofre alterações.
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
21
, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 219/20006, de 2 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, diploma este que aprova o regime jurídico da concorrência, é ainda objecto de modificações.
De referir, por último, que o Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto
22
, alterado pelo Decreto-Lei n.º 189/2001, de 25 de Junho
23
, vem estabelecer o regime jurídico do administrador do tribunal, sendo apresentada pela presente iniciativa uma proposta de revogação deste diploma.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

França: Em França, existem várias categorias de tribunais, designadas jurisdições, organizadas em duas grandes ordens: uma ordem judicial e uma ordem administrativa, consoante a natureza dos litígios, a sua importância ou a gravidade das infracções.
A organização e funcionamento dos tribunais estão previstos e consagrados no Código da Organização Judiciária — parte legislativa e regulamentar, disponível no sítio http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071164&dateTexte=20080415.
Ao Tribunal de Conflitos cabe a missão de resolver os conflitos de competência entre as jurisdições de ordem judicial e de ordem administrativa. É uma jurisdição paritária que zela pelo respeito do princípio da separação das jurisdições administrativas e judiciais.
A Lei n.º 1850, de 4 Fevereiro de 1850
24
, actualizada, consagra a estrutura orgânica do tribunal.

Itália: Em Itália a organização judiciária tem estado no centro de recentes alterações e propostas legislativas.
A Constituição italiana, saída da Libertação, republicana e posterior ao Decreto Régio de 1941, dedicou um capítulo inteiro à magistratura (tribunais), fixando os princípios que deveriam levar a uma renovação radical dos temas políticos melindrosos.
Dispõe, entre outras coisas, sobre a independência dos juízes, a autonomia da magistratura, a inamovibilidade e imparcialidade dos mesmos — artigos 101.º a 113.º
25 Apesar da quantidade de alterações posteriores, o ordenamento judiciário italiano ainda assenta num Decreto Régio de 1941— o Regio Decreto 30 gennaio 1941 n. 12/Ordinamento Giudiziario.
26 A sua estrutura é, em traços gerais, idêntica à dos sistemas dos países do sul da Europa, tal como Portugal e Espanha, com uma estrutura hierárquica e um sistema de recursos idênticos.
A última alteração remonta a 2007 e é relativa sobretudo às alterações no concurso de acesso à magistratura, por intermédio da Lei n.º 111/2007, de 30 de Julho — Legge 30 luglio 2007, n. 111
27 /Modifiche alle norme sull'Ordinamento giudiziario.
Em 2005 tinha-se procedido à reorganização do sistema judiciário por intermédio de uma lei de autorização ao Governo para tal efeito: Lei n.º 150/2005, de 25 de Julho — Legge 25 luglio 2005, n. 150 28 — Delega al Governo per la riforma dell'ordinamento giudiziario di cui al Regio Decreto 30 gennaio 1941, n, 12, per il decentramento del ministero della giustizia, per la modifica della disciplina concernente il consiglio di 16
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_4.docx 18 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23800/30993124.pdf 19
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=6&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_5.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Portugal_6.docx 22 http://dre.pt/pdf1s/2000/08/183A00/38443846.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/145A00/37913792.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_187_X/Franca_1.docx 25 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/434/listaArticoliDueLivelli.asp 26 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/rd12_41.html#TESTO 27 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l111_07.html 28 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l150_05.html

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