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17 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

Artigo 19.º Regulamentação do INEI, dos CRI e dos GAI

Os regulamentos específicos de funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI serão discutidos com os parceiros sociais e aprovados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Ensino Superior, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO III Organização

Artigo 20.º Organização

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
2 — O apoio eficaz a todos os alunos que apresentem necessidades educativas especiais, num contexto inclusivo, impõe a necessidade de todos os agrupamentos e escolas não agrupadas disporem de recursos adequados à promoção da qualidade educativa para todos os alunos, nesse sentido constituem recursos obrigatórios dos agrupamentos/escolas não agrupadas:

a) Grupo de docentes de educação especial; b) Equipa multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente: psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de acção educativa; c) As equipas referidas na alínea anterior poderão incluir ainda técnicos da área da saúde, a contratar, sempre que necessário ou a protocolar por acordo de cooperação e/ou parceria com as instituições públicas de saúde ou instituições particulares de solidariedade social; d) Cada agrupamento/escola não agrupada disporá ainda do acesso a um Centro de Recursos para a Inclusão (CRI), organizado, conforme as necessidades, a nível concelhio ou inter-concelhio; e) As instituições públicas do ensino superior disporão de Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), que coordenarão a sua actividade com o Instituto Nacional da Educação Inclusiva.

3 — Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do «ensino regular» que leccionam em turmas que incluem alunos com necessidades educativas especiais têm direito a uma formação adequada, em serviço.
4 — Os docentes de «educação regular» que leccionem em turmas com alunos com necessidades educativas especiais terão 2 horas de redução na sua componente lectiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de actividades de adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.
5 — O Coordenador do Grupo de Educação Especial é, por inerência, membro do Conselho Pedagógico e coordena na escola/agrupamento a intervenção dos docentes de educação especial, na sua articulação com os outros departamentos e serviços.

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