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102 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 5.º Responsabilidade

1. O técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
2. O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais ou de sociedades de contabilidade, não afasta a responsabilidade individual do técnico oficial de contas.

Artigo 6.º Competência profissional

Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem, nomeadamente:

a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores; b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado; c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções; d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 7.º Princípios e normas contabilísticas

1. Os técnicos oficiais de contas, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
2. No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados procedimentos que não estejam expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.

Artigo 8.º Relações com a Ordem e outras entidades

1. Os técnicos oficiais de contas devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
2. Os técnicos oficiais de contas, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão.

Artigo 9.º Contrato escrito

1. O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
2. Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou mútuo acordo.
3. Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

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